TJSP - 0000334-46.2025.8.26.0620
1ª instância - Vara Unica de Taquarituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000334-46.2025.8.26.0620 (processo principal 1000196-96.2024.8.26.0620) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Heitor Yoshimitsu Arikita - Emerson Jose Ribeiro -
Vistos.
Fls. 45/46: Primeiramente, aguarde-se pelo prazo de eventual recurso pela parte executada (15 dias).
Cumpra-se.
Intimem-se. - ADV: ROBERTO CARLOS DOS SANTOS (OAB 102041/SP), JOÃO PAULO DE LIMA ROLIM (OAB 298331/SP) -
27/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000334-46.2025.8.26.0620 (processo principal 1000196-96.2024.8.26.0620) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Heitor Yoshimitsu Arikita - Emerson Jose Ribeiro -
Vistos.
Trata-se decumprimento de sentençaproposto por Heitor Yoshimitsu Arikita em face de Emerson José Ribeiro.
O Executado apresentouimpugnação ao cumprimento de sentença, alegando que osjuros de moranão poderiam incidir desde aemissão dos cheques, pois estesnão foram apresentados à instituição financeira, conforme exigido pela sentença.
Sustenta que, nos termos dos artigos405 do Código Civile240 do CPC, os juros devem incidira partir da citação válida.
O Exequente, em suaresposta à impugnação, concordou com a tese do Executado, esclarecendo que os cálculos apresentados consideram como termo inicial dos juros a data de22/05/2024, quando o Executado habilitou seu advogado nos autos, suprindo a citação.
Posteriormente, o Exequente opôsembargos de declaração(fls. 39/40), apontandoomissãona decisão de fls. 36, que deixou de apreciar o pedido decondenação do Executado ao pagamento de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, conforme previsto noart. 526, §1º do CPC, diante da ausência de pagamento voluntário. É o relatório.
Decido.
Quanto àimpugnação ao cumprimento de sentença, verifica-se que o Executado tem razão ao apontar que os cheques não foram apresentados à instituição financeira, o que inviabiliza a aplicação da regra prevista na sentença quanto ao termo inicial dos juros.
Contudo, o Exequente reconheceu expressamenteesse fato eadequou seus cálculosà data de 22/05/2024, correspondente à habilitação do Executado nos autos, suprindo a citação.
Dessa forma,não há controvérsiaquanto ao termo inicial dos juros, e a impugnação deve serrejeitada, comhomologação dos cálculosapresentados pelo Exequente.
Quanto aosembargos de declaração, verifica-se que a decisão de fls. 36não apreciouo pedido de aplicação damulta de 10%e doshonorários advocatícios de 10%, conforme previsto no art. 526, §1º do CPC.
Trata-se, portanto, deomissão relevante, que deve ser sanada.
Nos termos do referido dispositivo,não sendo efetuado o pagamento voluntário no prazo legal, é cabível a condenação do Executado ao pagamento da multa e dos honorários, o que se aplica ao caso dos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto: Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentençaapresentada pelo Executado.
Homologo os cálculosapresentados pelo Exequente às fls. 20 e 34.
Julgo procedentes os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada.
Condeno o Executado ao pagamento de multa de 10%ehonorários advocatícios de 10%sobre o total do débito, nos termos doart. 526, §1º do CPC.
Intimo o Exequente para apresentarplanilha atualizada do débito, considerando os acréscimos ora reconhecidos, e paracumprir o despacho de fls. 36, no prazo de 15 dias úteis.
Cumpra-se.
Intimem-se. - ADV: ROBERTO CARLOS DOS SANTOS (OAB 102041/SP), JOÃO PAULO DE LIMA ROLIM (OAB 298331/SP) -
25/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 12:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 10:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2025 16:12
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/04/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 15:43
Recebida a Petição Inicial
-
24/04/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 08:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4000773-97.2025.8.26.0099
Adao Donizeti de Moraes
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Beatriz Alves da Fonseca Pedrosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 15:31
Processo nº 4000228-43.2025.8.26.0514
Maria Aparecida Braga
Excelentissimo Senhor Prefeito do Munici...
Advogado: Priscilla Cassimiro Braga Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 15:39
Processo nº 0011443-26.2024.8.26.0577
Associacao Residencial Verana Sao Jose D...
Lucas Felipe M dos Santos
Advogado: Camila Rodrigues de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/12/2023 07:01
Processo nº 1006371-81.2025.8.26.0229
Lucas Santos Pinto
Facta Financeira S/A, Credito, Financiam...
Advogado: Julio Wanderson Matos Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2025 08:45
Processo nº 1502291-11.2022.8.26.0362
Prefeitura Municipal de Mogi Guacu
E L Anselmo Veiculos ME
Advogado: Elaine Carnevali Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/03/2022 23:12