TJSP - 1014525-07.2023.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
08/08/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 10:40
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
26/06/2024 13:13
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
29/05/2024 21:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/05/2024 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 12:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/05/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 22:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/04/2024 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 14:36
Conclusos para despacho
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26/04/2024 15:51
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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08/04/2024 22:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/04/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/04/2024 20:11
Embargos de declaração não acolhidos
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04/04/2024 00:12
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 15:33
Conclusos para decisão
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27/03/2024 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/03/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/03/2024 11:58
Julgado procedente em parte o pedido
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26/02/2024 15:10
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 14:50
Conclusos para decisão
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21/02/2024 15:39
Conclusos para despacho
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06/12/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/11/2023 00:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2023 13:07
Conclusos para despacho
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10/10/2023 10:00
Juntada de Petição de Réplica
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27/09/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2023 10:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Wendrill Fabiano Cassol (OAB 494101/SP) Processo 1014525-07.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cassio Ricardo Silva de Andrade -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Torna-se imprescindível, em sede de cognição sumária, para o acolhimento pleito liminar, a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora.
Ao analisar o presente feito, não se denota indícios do alegado, uma vez que não há nos autos comprovação de qualquer irregularidade na conduta da requerida no descredenciamento do requerente, uma vez que não é possível verificar sua adequação ao regulamento da empresa.
Assim, dada a urgência da medida preventiva, não é possível um exame mais apurado acerca do direito material do autor, mesmo porque isto é objetivo do mérito da demanda.
Dessa forma, não sendo o "fumus boni juris" patente, imperioso o indeferimento do pleito liminar.
Tal é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos: "Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer e indenizatória.
Prestação de serviços.
Motorista de aplicativo.
Tutela de urgência.
Decisão de indeferimento de pleito liminar de restabelecimento do cadastro do autor em sua plataforma como motorista parceiro.
Inconformismo do autor.
Não acolhimento.
Impossibilidade de ratificação da tese desenvolvida de bloqueio injustificado mediante análise somente da documentação trazida pelo demandante.
Imprescindível que o prévio contraditório seja oportunizado à ré.
Decisão mantida.
Recurso não provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2157382-22.2023.8.26.0000; Relator (a):Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2023; Data de Registro: 11/08/2023).
No caso dos autos, a questão controvertida demanda dilação probatória, inexistente nesta fase inicial, razão pela qual não pode ser deferida a liminar pretendida pela demandante.
Insisto, para verificar a real dimensão do ocorrido, tendo em vista a complexidade da relação envolvendo os litigantes, torna-se imperiosa a instalação do contraditório.
Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
25/08/2023 05:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 16:29
Expedição de Carta.
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24/08/2023 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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