TJSP - 1045151-36.2025.8.26.0053
1ª instância - 08 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2025 03:26
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 12:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 10:14
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1045151-36.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Karina Hummel -
Vistos.
KARINA HUMMEL propõe a presente ação de procedimento comum, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Em breve síntese, aduz que é atendida pelo plano de saúde Amil Blue 300 Plus Nacional, contratado coletivamente pela Qualicorp.
Por razões alheias à presente, afirma que terá o contrato rescindido unilateralmente, sendo certo que a marcação de consulta na rede pública do SUS demandaria tempo demasiadamente longo.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência para que o Estado de São Paulo forneça o medicamento denominado Enoxaparina 60mg, sob pena de risco à sua saúde e vida. É o relatório.
Decido.
Muito embora nos estreitos limites da cognição perfunctória possível na atual fase processual, vislumbram-se presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência.
Com efeito, o documento de fls. 34/37 indica o fornecimento, pelo Estado, do medicamento pleiteado pela autora.
Destarte, é dever do Estado fornecer os medicamentos, desde que incorporados aos tratamentos disponibilizados pelo SUS, enquanto a autora não se vincula a novo plano de saúde.
Defiro, pois, o pedido liminar.
Cite-se e intime-se, servindo a presente como mandado e ofício.
Defiro os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se.
Intime-se. - ADV: MAURICIO ROMANO FILHO (OAB 393031/SP), ALEX FALCÃO MENDES COHN (OAB 392810/SP) -
27/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 18:13
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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