TJSP - 1086357-30.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 20:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 20:09
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
13/09/2025 19:47
Conclusos para decisão
-
13/09/2025 19:47
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1086357-30.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Caio Higor Bocchi Oliveira - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de decadência formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e, INDEFIRO o pedido inicial quanto aos as nulidades das AITs DT00980412 e AA1282894, pela incompetência do Juízo, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95.
Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, do Enunciado nr. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: Taxa judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). - ADV: KATIA CRISTINA SABATELAU QUEIROZ (OAB 109811/MG) -
03/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:49
Julgada improcedente a ação
-
02/09/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/09/2025 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/09/2025 11:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
29/08/2025 15:39
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
26/08/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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