TJSP - 1033745-18.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1033745-18.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - José Carlos Augusto de Souza - Ante o exposto, JULGO PROCECEDENTE o pedido, e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a inexigibilidade do débito de IPVA do exercício de 2024 e 2025, em relação ao veículo de fls. 16, de modo que confirmo a liminar.
Sem condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Inexistindo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: CAROLINE THOMAZ DE OLIVEIRA (OAB 371672/SP) -
25/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:26
Julgada Procedente a Ação
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30/07/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 10:20
Juntada de Petição de Réplica
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02/06/2025 20:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 20:05
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 07:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 14:51
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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29/05/2025 17:10
Conclusos para decisão
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19/05/2025 18:20
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 23:16
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 21:23
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 13:28
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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23/04/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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