TJSP - 1008509-19.2025.8.26.0068
1ª instância - 06 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008509-19.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Matheus Delgado Candancan - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça vestibular, especialmente para condenar a ré a: 1.
Pagar ao autor a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida desde o arbitramento (Súmula 362 STJ) pelo índice IPCA, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora a contar da data da citação, pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata. 2.
Pagar ao requerente o montante de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), relativo aos danos materiais, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), pelo índice da Tabela Prática do TJSP até 29/08/2024 e pelo índice IPCA a partir de 30/08/2024, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora a partir da citação, pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata.
No mais, considerando-se que o valor arbitrado é inferior ao da quantia pedida na prefacial, mister relembrar que nas ações de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao pleiteado não caracteriza sucumbência recíproca" (Súmula 326 do STJ).
Dessarte, em razão da sucumbência exclusiva da ré, arcará esta com o pagamento de custas e dos honorários advocatícios da parte adversa, ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Por derradeiro, julgo este feito EXTINTO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do diploma processual civil, informando, ainda, que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser veiculado pela via incidental, sob a forma de "Incidente - classe 156 Cumprimento de Sentença. - ADV: LUIS ANTONIO OLIVEIRA BARROS (OAB 79289/BA), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP) -
06/06/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 18:55
Juntada de Petição de Réplica
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25/05/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 02:10
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 13:57
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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22/05/2025 12:13
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 13:30
Conclusos para despacho
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17/04/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 11:58
Juntada de Certidão
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17/04/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 08:44
Expedição de Carta.
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16/04/2025 08:43
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/04/2025 08:41
Conclusos para decisão
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15/04/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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