TJSP - 0000465-82.2023.8.26.0008
1ª instância - 05 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000465-82.2023.8.26.0008 (processo principal 1013068-44.2021.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Augusto Fagner de Faria - Célia Andreia Santos -
Vistos.
Fls. 198/202: Trata-se de impugnação apresentada pela executada, alegando que o valor constrito é proveniente de conta salário e, portanto, impenhorável.
Requer, por isso, sua liberação.
Determinada a juntada de extratos bancários com posterior vista ao exequente (fls. 226/227).
A executada apresentou documentos e ressaltou a necessidade de tais valores para seu sustento e de sua família (fls. 231/232, com documentos de fls. 233/248).
A executada comprovou a distribuição de recurso de agravo de instrumento (fls. 249/264), ao qual fora negado provimento (fls. 323/330) É o relatório.
Decido. 1.
Fls. 249/264: Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento, apenas para controle, porquanto já julgado (fls. 323/330). 2.
Verifico que foram realizados bloqueios automáticos, na modalidade teimosinha, nas seguintes contas da executada: a) Banco Itaú: R$ 0,59, R$ 2.926,49, R$ 0,67, R$ 1,11, R$ 2.082,29 ; b) Banco C6: R$ 65,20, R$ 331,78, R$ 0,45; c) Mercado Pago: R$ 32,21; d) Nu Pagamentos: R$ 12,18 (fls. 140/148, 150/158 e 302/321).
A executada comprovou que os valores recebidos a título de salário são depositados inicialmente no Banco do Brasil e na sequência transferidos para a conta mantida junto ao Itaú (fls. 233/236).
Em contrapartida, nada questionou sobre os demais valores bloqueados junto ao Banco C6 S.A, Mercado Pago e Nu Pagamentos.
Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os proventos de salário e aposentadoria, dentre outras verbas recebidas com destino ao sustento do devedor.
E, segundo o disposto no § 2º do mesmo artigo, tal impenhorabilidade não se aplica às importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais. É certo, entretanto, que se tem firmado entendimento jurisprudencial de que o devedor pode ter 30% de seus vencimentos comprometidos para o pagamento de dívidas, seja por meio de penhora, seja por meio de desconto direto em conta corrente.
A possibilidade de mitigação da regra da impenhorabilidade absoluta de verba salarial, todavia, deve ser excepcional e restrita a situações especiais, em casos nos quais o executado possua rendimentos relevantes, que ultrapassem de forma considerável os custos para sua sobrevivência e de sua família, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. (vide: STJ, AgInt no Resp 1847503/PR, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, in DJE de 06.04.2020, AgInt no REsp 1824410/DF, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJE de 19.03.2020, AgInt no REsp 1838131/PR, Relator Ministro Raul Araújo, in DJE de 25.03.2020, AgInt no AResp 1515629/DF, Relator Ministro Moura Ribeiro, in DJE de 19.02.2020).
No caso, levando em consideração a quantia recebida pelo executado, deve ser admitida a penhora quando a constrição alcançar até 30% dos vencimentos do devedor.
Referido parâmetro respeita o caráter alimentar dos vencimentos, a garantia de acesso ao salário pelo trabalhador e sustento deste e de sua família, bem como assegura o adimplemento das dívidas e a efetividade da prestação jurisdicional.
Nesse sentido, confira-se: Agravo de Instrumento Cumprimento de sentença Penhora ativos financeiros encontrados em conta Embora não se olvide a redação do artigo 833, IV, do Novo Código de Processo Civil, não subsiste, no caso, a pretensa impenhorabilidade, vez que não demonstrado que os valores constantes na conta corrente objeto da constrição efetivada referem-se exclusivamente a verbas recebidas decorrentes de salário Impende esclarecer, ainda, que ao entrar na esfera de disponibilidade do executado sem que tenha sido inteiramente consumido no suprimento de suas necessidades básicas, os créditos percebidos a título de salário perdem seu caráter alimentar, tornando-se penhoráveis - Deve-se ter em vista que o rendimento do cidadão, além do suprimento de suas necessidades básicas, deve também se destinar ao cumprimento de suas obrigações Visando, todavia, manter um padrão mínimo aceitável em respeito à dignidade da pessoa humana, se afigura descabida a constrição sobre a totalidade do valor existente na conta corrente da devedora Limitação da constrição à quantia equivalente a 30% dos valores existentes, com a imediata liberação do excedente Recurso a que se dá parcial provimento. (TJ/SP, 18ª Câmara de Direito Privado, AI nº 2191117-17.2021.8.26.0000, Relator Ricardo Chimenti, julgamento em 09/09/2021).
Destaquei.
Agravo de Instrumento.
Prestação de serviços.
Cumprimento de sentença.
Arguição de impenhorabilidade.
Penhora de saldo existente em conta destinada ao recebimento de proventos, com diversas movimentações financeiras.
Ausência de demonstração de que a penhora realizada recaiu sobre conta exclusiva para o recebimento de proventos, o que afasta a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC.
Necessidade de se atingir um ponto de real equilíbrio entre a satisfação do crédito e a subsistência do devedor.
Se é verdade que o legislador ordinário quis prestigiar a impenhorabilidade de verbas salariais, como forma de manutenção e sobrevivência do devedor, não é menos verdade que também pretendeu garantir aos jurisdicionados a eficiência das decisões judiciais condenatórias, de forma a tornar efetiva a decisão judicial.
Fenômeno da "Constitucionalização do Processo" que exige que se faça a interpretação do artigo 833 do CPC a partir dos princípios constitucionais que balizam o processo civil moderno, entre os quais o da dignidade da pessoa humana do credor e a efetividade da justiça, um dos corolários da inafastabilidade de jurisdição.
Impenhorabilidade absoluta que depõe contra a efetividade da justiça.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça autorizando a penhora de percentual do salário.
Manutenção da penhora sobre 30% dos valores encontrados na conta da titularidade da agravada, permitindo a penhora mensal de 30% até o limite do crédito exequendo.
Recurso PROVIDO, com determinação. (TJ/SP, 34ª Câmara de Direito Privado, AI. nº 2017129-52.2021.8.26.0000, Relator L.
G.
Costa Marques, Julgamento em 31/03/2021).
Destaquei.
Destarte, do total bloqueado junto ao Banco Itaú, manter-se-á a penhora sobre 30% (R$ 1.503,34) que corresponde a 30% do valor bloqueado no total de R$ 5.011,15, bem como sobre os demais valores bloqueados (R$ 441,37 - Banco C6; Mercado Pago e Nu Pagamentos). 2.1.
Assim, determino: a) a penhora de 30% sobre o valor total objeto da constrição junto ao Banco Itaú, totalizando R$ 1.503,34, insuficiente à satisfação do crédito em execução, liberando-se o restante dessa conta em favor da parte executada (R$ 3.507,80); b) a transferência, via on-line, dos demais valores bloqueados em nome da executada (R$ 441,37) junto ao Banco C6, Mercado Pago e Nu Pagamentos, insuficiente à satisfação de crédito em execução. 3.
Declaro os valores bloqueados penhorados e a executada intimada da penhora. 4.
Havendo requerimento e juntada de formulário, expeça-se MLE em favor da parte exequente, após o decurso do prazo recursal. 5.
Se nada for requerido em 30 (trinta) dias com vistas ao prosseguimento do feito, aguarde-se provocação no arquivo.
Int. - ADV: DIOGO DOMINGOS CORRÊA (OAB 335930/SP), ANDREZZA CAROLINE DE FARIA (OAB 444377/SP), CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES (OAB 234868/SP) -
08/09/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2025 09:42
Bloqueio/penhora on line
-
10/07/2025 19:03
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 13:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2025 21:56
Suspensão do Prazo
-
08/06/2025 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 16:35
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 16:35
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 16:30
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 12:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 21:45
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 21:45
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 21:45
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 21:45
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 21:45
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 22:14
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 14:58
Concedida a Dilação de Prazo
-
28/02/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 04:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 15:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/01/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2025 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 09:25
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
17/01/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 09:25
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/01/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
11/01/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 12:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/12/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 09:34
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
04/11/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 10:46
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
15/08/2024 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 14:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/07/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 11:51
Arquivado Provisoriamente
-
21/09/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2023 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2023 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2023 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2023 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2023 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2023 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/02/2023 17:08
Expedição de Carta.
-
31/01/2023 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2023 16:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/01/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2023 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 11:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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