TJSP - 1000450-14.2017.8.26.0071
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000450-14.2017.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Eric Gehringer Ursini -
Vistos.
Eric Gehringer Ursini propôs ação de procedimento comum em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na qual em resumo, requer a procedência do pedido para declaração de inexistência de relação jurídico-tributária em relação ao recolhimento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, denominados Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD).
Juntou documentos.
Recebida a inicial, o processo foi suspenso em razão da existência de julgamentos nas instâncias superiores pela sistemática de recursos repetitivos.
Após, com a informação de julgamento do Tema 986 do STJ, foi determinado o prosseguimento da ação. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Julgo a lide no estado em que se encontra, conforme artigos 332,II do CPC.
O pedido é improcedente.
Por ocasião do julgamento do Tema nº 986 em 13/03/2024 correlato ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 9 deste E.
TJSP (nº 2246948-26.2016.8.26.0000) o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." Portanto, restou reconhecida a legalidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS de energia elétrica, pacificando-se a questão em razão do caráter vinculativo do referido precedente qualificado. É importante assinalar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, após a definição do tema repetitivo, deliberou pela modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo como marco temporal o julgamento do REsp nº 1.163.020, sob o argumento de que, até então, a orientação das Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça era favorável aos contribuintes: "1.
Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma - a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo.
Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2 - A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3 - Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada." No caso dos autos, verifica-se que não houve a concessão de qualquer decisão liminar favorável à parte autora, o que afasta a aplicação da referida modulação de efeitos.
Neste sentido: "APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
TUST E TUSD.
ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA.
Recursos tirados contra sentença que julgou procedente pretensão voltada à exclusão das tarifas de uso do sistema de distribuição (TUSD) e de uso do sistema de transmissão (TUST) da base de cálculo do ICMS das faturas de energia elétrica. 1.
Afetação de recurso especial sob rito de casos seriais pelo STJ, por meio do Tema nº 986.
Tese jurídica firmada por ocasião do julgamento do aludido precedente vinculante, reconhecendo-se que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
Modulação de efeitos da decisão em ordem a preservar, até o dia 27 de março de 2017, os efeitos das decisões liminares ainda vigentes e que tenham beneficiado os consumidores de energia elétrica. 2.
Ausência de decisão liminar nos autos a atrair a modulação dos efeitos.
Questão pacificada com a tese firmada no mencionado Tema nº 986/STJ, de observância imperativa, na forma do inc.
III do art. 927 do CPC.
Início da eficácia do provimento que se dá com a publicação da ata de julgamento do acórdão paradigma, sendo dispensável que se aguarde a publicação do acenado acórdão.
Precedentes do STJ. 3.
Desfecho processual de origem reformado.
Recursos oficial e voluntário providos. (A.C.
Processo nº 1003223-37.2017.8.26.0037, julgado em 15/04/24).
Por fim, há que se considerar que o art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), com a redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, teve a sua eficácia suspensa nos autos da medida cautelar na ADI nº 7195, de sorte que não há óbice à aplicação da tese vinculante definida pelo STJ no Tema nº 986, independente da necessidade de trânsito em julgado, em razão do disposto no artigo 927, inciso III, e no artigo 985, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação movida por Eric Gehringer Ursini contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 332, II e 487, I, ambos do Código de Processo Civil.
Não há custas e nem verba honorária.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo.
P.
I.
C. - ADV: JOSE CARLOS URSINI (OAB 26660/SP) -
20/08/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 13:19
Julgada Improcedente a Ação - Art. 332, do CPC
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19/08/2025 18:00
Conclusos para despacho
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30/07/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 09:47
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo
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30/07/2025 09:47
Reativação de Processo Suspenso
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13/08/2019 16:41
Saneamento da Unidade - Arquivo Provisório
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18/08/2017 15:29
Certidão de Publicação Expedida
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17/08/2017 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/08/2017 09:29
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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16/08/2017 17:57
Decisão
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16/08/2017 16:47
Conclusos para despacho
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16/08/2017 15:40
Expedição de Certidão.
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18/01/2017 11:40
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2017 18:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2017 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2017 14:58
Conclusos para decisão
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13/01/2017 14:56
Expedição de Certidão.
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13/01/2017 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2017
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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