TJSP - 1003533-63.2023.8.26.0318
1ª instância - Sef de Leme
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 08:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/08/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003533-63.2023.8.26.0318 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Superintendência de Água e Esgoto da Cidade de Leme - SAECIL - Luciano Driel Girotto - - Icaro Girotto -
Vistos.
Em correição permanente, verifiquei que muito embora os valores não tenham sido transferidos para conta judicial constou bloqueio de valores (fls. 34/41), inclusive posteriores ao acordo de parcelamento firmado (fls. 28/30).
No que tange aos valores bloqueados após 10/07/2025, é de rigor os desbloqueio imediato dos valores.
Quanto as valores anteriores a este período, do co-executado Luciano Driel Girotto, tendo em vista a documentação carreada aos autos, defiro o desbloqueio, posto demonstrado o manto da impenhorabilidade.
Em relação aos valores anteriores a este período, mantenho o bloqueio realizado via SISBAJUD em nome de Icaro Girotto, tendo em vista que o requerimento de sobrestamento do feito pelo parcelamento do débito ocorreu em momento posterior à constrição.
Nos termos decididos pelo C.
STJ no Tema 1.012, é o caso de manutenção da constrição, ressalvando, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
De outra banda, embora o executado tenha informado que realiza prestação de serviço autônomo, inclusive juntando comprovantes de recebimento (fls. 63/64), no que tange à conta constrita no Mercado Pago, não trouxe prova suficiente de que tais valores são destinados à sua sobrevivência.
A impenhorabilidade com fundamento no artigo 833, X, do CPC não é absoluta. É relativa, mesmo porque, aquele que a pleiteia deve apresentar prova de que a reserva financeira está atrelada ao mínimo para a sobrevivência digna.
O Código de Processo Civil (CPC), ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do artigo 833, passou a tratar a impenhorabilidade como relativa, "permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, no qual o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade".
Este juízo de sopesamento deve ser feito à luz da dignidade da pessoa humana, que resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade.
Por outro lado, o limite fixado em lei (40 salários mínimos) merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família. É possível, portanto, a relativização da norma jurídica, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial inferior a 40 salários mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família.
Diante disso, evidente que o desbloqueio não será deferido, a não ser que o devedor junte os extratos bancários, dos quais constem os valores totais disponíveis nos 30 dias que antecederam à penhora, bem como a natureza da conta, sem possibilidade de equívoco.
Intime-se o executado, dando-se vista dos autos à Fazenda, para que requeira o que de seu interesse.
Providencie-se, com urgência, a transferência do valor para conta judicial.
No silencio, aguarde-se o decurso do prazo de parcelamento do débito.
Intime-se.
Intime-se. - ADV: IGOR RAUTER DA COSTA (OAB 482380/SP), RICARDO ORSI ROSATO (OAB 213037/SP), IGOR RAUTER DA COSTA (OAB 482380/SP) -
20/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 12:10
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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14/08/2025 10:19
Conclusos para decisão
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14/08/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 13:02
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
11/08/2025 15:14
Conclusos para decisão
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11/08/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:03
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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07/08/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 09:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/08/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 15:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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18/07/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 14:50
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/07/2025 14:50
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/07/2025 14:46
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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16/07/2025 12:27
Processo Suspenso por 1 ano
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15/07/2025 13:05
Conclusos para decisão
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15/07/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 12:46
Bloqueio/penhora on line
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04/07/2025 14:03
Conclusos para decisão
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03/07/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 17:10
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 14:18
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/06/2024 06:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/06/2024 06:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/06/2024 07:30
Juntada de Certidão
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20/06/2024 07:30
Juntada de Certidão
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20/06/2024 04:14
Certidão de Publicação Expedida
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19/06/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/06/2024 12:42
Expedição de Carta.
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19/06/2024 12:42
Expedição de Carta.
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19/06/2024 12:41
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/06/2024 16:58
Conclusos para decisão
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07/07/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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