TJSP - 0001879-43.2025.8.26.0268
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 08:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/09/2025 05:04
Juntada de Certidão
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05/09/2025 13:06
Expedição de Carta.
-
04/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001879-43.2025.8.26.0268 (processo principal 0003862-14.2024.8.26.0268) - Cumprimento de sentença - Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - Trata-se de embargos à execução opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da execução movida por ANA CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO LIMA.
Alega a embargante, em suma, excesso de execução, eis que não decorrido o prazo para cumprimento da obrigação de fazer, motivo pelo qual sustenta que inaplicáveis a multa e honorários previstos no art. 523, do Código de Processo Civil.
Pelo cenário dos autos e considerando o longo debate já realizado no presente incidente, procedo o julgamento dos Embargos à Execução opostos.
De saída, impugna a Executada a execução da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer imposta, em virtude de que não decorrido o prazo para pagamento voluntário.
Ocorre que, o trânsito em julgado do Acórdão ocorreu em 15/5/2025, conforme certidão de fl. 338.
Em seguida, nos termos da sentença: "No prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado e independente de intimação, deverá o réu efetuar o pagamento do valor a que foi condenado, sob pena de incidência." O término do prazo para pagamento, assim, deu-se em 5/6/2025 e o presente incidente somente foi instaurado em 18/6/2025.
Portanto, devida a multa aplicada.
Além disso, destaca-se que não há cobrança de honorários na planilha apresentada, ao contrário do quanto alegado pela ré.
Veja jurisprudência sobre o tema: EXECUÇÃO DE MULTA COERCITIVA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR - DESNECESSIDADE - SUFICIENTE A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO, POR MEIO DA IMPRENSA OFICIAL. 1. É desnecessária a intimação pessoal do devedor, na decisão que fixa multa cominatória, em obrigação de fazer/não fazer.
A execução da multa pode ser feita, pois, mesmo sem a intimação pessoal do devedor, bastando a intimação de seu Advogado, por meio da imprensa oficial. 2.
A súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, a qual fazia essa exigência, foi revogada pelas reformas executivas de 2005 e de 2006 ao Código de Processo Civil de 1973.
Assim entendeu precedente obrigatório da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Superveniência do Código de Processo Civil de 2015, que também dispensou a intimação pessoal do devedor, na hipótese.
Recurso ao qual se dá provimento, para reformar o respeitável provimento jurisdicional recorrido.(TJSP; Agravo de Instrumento 0100246-92.2020.8.26.9058; Relator (a):Fernando Antonio de Lima; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Santa Fé do Sul -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 19/08/2020; Data de Registro: 19/08/2020)Ou ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PESSOALMENTE POR MANDADO.
Desnecessidade.
Aplicação do disposto no art. 513, §2º, inciso I, do CPC.
Intimação na pessoa do advogado pela imprensa oficial, pois não se verifica qualquer das exceções previstas nos art. 513, inciso II e § TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 6ª Turma Recursal Cível e Criminal Nº Processo: 0100144-44.2020.8.26.9002 5 4º, além do art. 528, todos do CPC.
INTIMAÇÃO.
Necessidade de nova intimação, na origem, após o regular cadastro dos patronos do agravado.
Decisão reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2045884-23.2020.8.26.0000; Relatora: Desa.
Rosangela Telles; Data do Julgamento: 13/06/2020).
Por outro lado, noto que o cálculo apresentado pela embargada (fl. 17), excluiu a multa, nos termos do artigo 523, §1º do CPC, os quais não são devidos no sistema dos Juizados Especiais, conforme enunciado 70 do FOJESP: A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento".
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução.
Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei nº 9.099/95).
O preparo de eventual recurso deve ser efetuado nas 48 horas seguintes à interposição, independente de intimação e sem oportunidade para complementação, observada a soma de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa e de 4% (quatro por cento) do valor da condenação ou, caso se trate de sentença ilíquida, ou na ausência de pedido condenatório, de 4% sobre o valor atualizado da causa, observado o mínimo legal de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo para cada parcela (Lei Estadual n.º 11.608, de 2003, com as alterações da Lei Estadual n.º 15.855, de 2015, e art. 698 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo).
Também deverão ser recolhidos os valores referentes às despesas processuais, que correspondem a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais - recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT.
Código 120-1, no valor de R$32,75 cada carta - diligências do Oficial de Justiça - nos termos recomendados no seguinte endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica - taxas para pesquisa de endereços nos sistemas conveniados etc.).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de recurso inominado.
Anoto, por fim, que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei n.º 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, todavia, tendo em vista que a parte autora concorda com o cálculo apresentado pela executada, determino o desbloqueio do remanescente, bem como a transferência do valor incontroverso à conta do Juízo.
P.I.C. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP) -
03/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:39
Julgada Procedente a Ação
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02/09/2025 11:15
Conclusos para decisão
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01/09/2025 13:31
Conclusos para despacho
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01/09/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 04:06
Juntada de Certidão
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21/08/2025 09:43
Expedição de Carta.
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18/08/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 05:58
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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14/08/2025 16:57
Conclusos para decisão
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14/08/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 18:08
Juntada de Petição de embargos à execução
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26/06/2025 16:38
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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24/06/2025 10:28
Bloqueio/penhora on line
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24/06/2025 09:38
Conclusos para decisão
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18/06/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 09:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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