TJSP - 4002016-89.2025.8.26.0127
1ª instância - 02 Civel de Carapicuiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2025 11:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 08:44
Decisão interlocutória - Complementar ao evento nº 14
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05/09/2025 08:44
Determinada a citação
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04/09/2025 01:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/09/2025 11:32
Conclusos para decisão
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02/09/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WALLACE ALVES DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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01/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002016-89.2025.8.26.0127/SP AUTOR: WALLACE ALVES DA SILVAADVOGADO(A): ANGELO PEDRO GAGLIARDI MINOTTI (OAB SP267840)ADVOGADO(A): DANIELA MAGAGNATO PEIXOTO (OAB SP235508) DESPACHO/DECISÃO Concedo os benefícios da gratuidade da justiça ao autor.
Anote-se.
Cuida-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer movida por Wallace Alves da Silva, contra Amil Assistência Médica Internacional S/A, alegando, em resumo, que é beneficiário do plano de saúde operado pela ré e foi diagnosticado com graves transtornos na coluna lombar.
Afirma que, em razão de um quadro de dor crônica, progressiva e incapacitante, com risco de dano neurológico permanente, seu médico assistente prescreveu a realização de um procedimento cirúrgico de artrodese de coluna em caráter de urgência, com a utilização de materiais específicos (OPMEs).
Contudo, a ré negou parcialmente a cobertura, autorizando apenas parte dos procedimentos e materiais, o que, na prática, inviabiliza a cirurgia na forma prescrita.
Por fim, pede que, em sede de tutela de urgência, a ré seja compelida a autorizar e custear integralmente o tratamento, sob pena de multa.
O autor requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir recursos para arcar com as custas processuais. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A tutela de urgência deve ser concedida.
Para tanto, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito está suficientemente demonstrada nos autos.
A relação entre as partes é de consumo e, portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência pátria, em especial a deste Egrégio Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento, por meio das Súmulas 96 e 102, de que não cabe à operadora de saúde questionar o tratamento indicado pelo médico assistente quando a doença possui cobertura contratual.
No caso, a ré não nega a cobertura para a patologia que acomete o autor, mas se insurge contra os procedimentos e materiais solicitados, substituindo a expertise do profissional que acompanha o paciente por uma deliberação de sua junta médica.
Tal conduta se revela, em uma análise preliminar, abusiva, pois interfere diretamente na autonomia médica e esvazia a finalidade do contrato, que é a de garantir a recuperação e a manutenção da saúde do beneficiário.
O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e inquestionável.
Os relatórios médicos são enfáticos ao descrever a urgência do procedimento cirúrgico, não apenas para o alívio do quadro álgico intenso que afeta severamente a qualidade de vida do autor, mas, principalmente, pelo "risco de déficit neurológico permanente devido à demora na liberação do procedimento cirúrgico".
A espera pela tramitação regular do processo pode acarretar danos irreversíveis à saúde do requerente, o que torna a medida de urgência indispensável.
A demora na realização da cirurgia, portanto, representa um risco concreto e grave, que não pode ser suportado pelo paciente, sendo imperiosa a intervenção imediata do Poder Judiciário para assegurar o seu direito fundamental à saúde.
Posto isto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a ré, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua intimação, autorize e custeie integralmente todas as despesas relativas ao procedimento cirúrgico de "Artrodese de Coluna Lombar", incluindo todos os procedimentos e materiais (OPMEs), conforme a expressa prescrição médica que instrui a petição inicial.
Para o caso de descumprimento desta decisão, poderá ser fixa multa.
Esta decisão servirá como ofício, a ser encaminhada pelo autor à requerida para cumprimento imediato.
Cite-se e intime-se a ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. -
29/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 14:23
Decisão interlocutória - Complementar ao evento nº 4
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29/08/2025 14:23
Determinada a citação
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28/08/2025 12:39
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WALLACE ALVES DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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27/08/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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