TJSP - 4002079-17.2025.8.26.0127
1ª instância - 02 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
02/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002079-17.2025.8.26.0127/SP AUTOR: ALESSANDRA RAFAEL MENDESADVOGADO(A): SHILMA MACHADO DA SILVA (OAB SP216332) DESPACHO/DECISÃO A parte autora formulou, na petição inicial, pedido para concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Para tanto, sustenta não possuir condições financeiras de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem que isso acarrete prejuízo ao seu próprio sustento e ao de sua família. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O direito à gratuidade da justiça é assegurado pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentado pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
A norma constitucional é clara ao garantir assistência jurídica integral e gratuita àqueles que efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos.
Embora o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabeleça uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção é relativa.
Ela pode ser afastada pelo magistrado caso existam, nos autos, elementos que coloquem em dúvida a veracidade da declaração.
Nessa hipótese, a legislação processual autoriza o juiz a determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme dispõe o artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal.
Essa medida visa a coibir abusos e a garantir que a gratuidade seja deferida apenas a quem realmente necessita, preservando a finalidade do instituto.
No caso em análise, os documentos apresentados até o momento pela parte autora não são suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a alegada hipossuficiência econômica.
A análise superficial dos autos revela indícios de um fluxo financeiro que, em princípio, parece incompatível com a condição de miserabilidade declarada, especialmente considerando as despesas registradas em faturas de cartão de crédito e extratos bancários.
Posto isto, para que seja possível apreciar adequadamente o requerimento de gratuidade da justiça, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando aos autos cópias dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício: a) Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física completa, referente ao último exercício fiscal, incluindo o recibo de entrega; b) Comprovantes de rendimentos mensais atualizados (holerites, contracheques, declaração de pró-labore, ou documentos equivalentes); c) Extratos bancários completos de todas as contas de sua titularidade, referentes aos últimos três meses; d) Faturas completas de todos os cartões de crédito de sua titularidade, referentes aos últimos três meses; e) Comprovação de eventuais despesas extraordinárias e recorrentes que alega possuir (financiamentos, aluguel, mensalidades, tratamentos médicos, etc.); f) Certidão de nascimento ou documento equivalente que comprove a existência de dependentes econômicos, se houver.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação dos documentos, tornem os autos conclusos para nova deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 14:23
Decisão interlocutória - Complementar ao evento nº 4
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29/08/2025 14:23
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 11:22
Conclusos para decisão
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28/08/2025 19:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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