TJSP - 1003102-30.2025.8.26.0101
1ª instância - 02 Civel de Cacapava
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003102-30.2025.8.26.0101 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Cristiano Bruno de Oliveira dos Santos - - Amanda dos Santos Simão -
Vistos.
Nos termos do artigo 321 do CPC, intime-se a parte autora para que promova a emenda à inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, a fim de comprovar a necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do NCPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá apresentar os seguintes documentos e outros que entender pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: GILSON PEREIRA VIUSAT (OAB 266711/SP), GILSON PEREIRA VIUSAT (OAB 266711/SP) -
25/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:45
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 11:08
Conclusos para despacho
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25/08/2025 09:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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