TJSP - 1001300-38.2020.8.26.0338
1ª instância - 01 Cumulativa de Mairipora
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001300-38.2020.8.26.0338 - Monitória - Cheque - Natanael Prado dos Santos - Sime Incorporações e Empreendimentos Ltda – Epp -
Vistos.
NATANAEL PRADO DOS SANTOS ajuizou a presente ação monitória contra SIME ENGENHARIA CONSTRUTORA LTDA EPP.
Em síntese, alegou que é credor da requerida na importância de R$ 6.800,00.
O pagamento foi feito por meio de cheque, que seria descontado no dia 04 de setembro de 2019, entretanto foi devolvido por insuficiência de fundos.
Teceu comentários quanto aos juros legais.
Com tais fundamentos, pugnou pela procedência do pedido, a fim de que seja condenada a requerida ao pagamento da dívida no valor de R$ 7.496,13.
Juntou documentos (p. 06/19).
Deferido o pedido de justiça gratuita (p. 21).
Após diversas tentativas de localização da parte requerida (p. 25, 41 e 50/51), ela foi citada por edital (p. 93) e deixou transcorrer in albis o prazo para ofertar defesa (p. 95).
Foi nomeado um curador especial para a requerida (p. 97), que apresentou contestação por negativa geral (p. 101/103).
Juntou documento (p. 104).
Réplica às p. 108/109. É o relatório.
FUNDAMENTA-SE e DECIDE-SE.
As questões suscitadas e controvertidas nos autos prescindem da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual se passa ao julgamento no presente estado do processo, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, observa-se que, para os fins do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, serão considerados somente os argumentos deduzidos no processo e que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Anote-se que citado artigo prevê, no seu § 3º, que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
Sob a égide do código anterior, proclamava-se não haver necessidade de responder argumentos que não fossem essenciais ao julgamento da causa (Dinamarco, Cândido Rangel.
Fundamentos do processo civil moderno.
Tomo II.
Malheiros Editores, 2000, p. 1.078).
Com o novo estatuto, continua a mesma orientação: ... o juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados. (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz Mitidiero, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revistados Tribunais, 2015, p. 493).
Pois bem.
O procedimento da ação monitória conta com três requisitos essenciais para a sua utilização: (i) que o credor tenha prova documental escrita da dívida; (ii) que esse documento não tenha eficácia executiva; e, (iii) que se objetive receber pagamento, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
A prova escrita é todo documento idôneo, merecedor de fé, que sirva para demonstrar a existência de uma obrigação.
O documento há de ser tal que, em cognição sumária, seja possível concluir pela plausibilidade ou verossimilhança do direito do credor.
No caso, da análise dos autos, verifica-se que o cheque foi apresentado em sua integralidade (frente e verso) bem como foi emitido em 04 de setembro de 2019 e retornou ante à insuficiência de fundos (p. 11/13), o que é suficiente para a presente.
E, posto que esta ação foi ajuizada em 01 de julho de 2020, de prescrição não havia que se falar.
Neste sentido, a Súmula nº 18 do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo dispões que, exigida ou não a indicação da causa subjacente, prescreve em cinco anos o crédito ostentado em cheque de força executiva extinta (Código Civil, art. 206, § 5º, I) (g. n.).
Idêntica é a orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, consagrada pela Súmula 503, in verbis: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
Em contrapartida, apesar da apresentação de defesa por negativa geral, a parte ré não arguiu nada que pudesse afastar a pretensão da parte autora e a prova documental produzida.
Assim, consoante os elementos de provas dos autos, tem-se que o pedido contido na inicial prospera.
Nesse cenário, de rigor a constituição do título executivo.
No que toca à correção monetária, é devida desde a data ajustada para o resgate de cada cártula, ou seja, o momento pactuado para o cumprimento da obrigação (TJSP, Ap. 9139121-46.2007.8.26.0000, Rel.
JOÃO CAMILLO DE ALMEIDA PRADO COSTA, j. em 30/08/2011), calculada pelos índices adotados pelo Tribunal de Justiça, até porque reflete bem a variação inflacionária do período e pode ser utilizada para atualização de qualquer débito decorrente de decisão judicial (1º TACSP, Ap. nº 574.635-00/2 - Rel.
SOARES LEVADA - j. 05.04.2000).
De igual modo, os juros de mora, à taxa de 12% ao ano (CC, art. 406 c/c art.161, § 1º do CTN), são devidos desde o vencimento (CC, art. 397), por se tratar de mora ex re, ou seja, que não demanda interpelação.
Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por consequência, declara-se constituído o título executivo judicial no valor de R$ 6.800,00, que será atualizado e sobre o qual incidirá juros na forma supra.
Assim, declara-se extinto o processo, com resolução de seu mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condena-se a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, que ora se arbitra em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Prossiga-se nos termos do § 8º do art. 702 do Código de Processo Civil, devendo, para tanto, o credor apresentar memória de cálculo atualizado, de acordo com esta sentença.
Certifique-se a Z.
Serventia se há custas remanescentes.
Se o caso, intimem-se as partes para que procedam ao recolhimento.
Após, oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se e intimem-se. - ADV: JULIANA CAMPOS DE LIMA MORAES (OAB 404465/SP), ALEXANDRE DE ASSUNÇÃO (OAB 347797/SP) -
28/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:23
Julgada Procedente a Ação
-
14/05/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 14:57
Conclusos para despacho
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26/03/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 11:23
Ato ordinatório
-
18/02/2025 10:50
Juntada de Petição de Réplica
-
03/02/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 13:03
Ato ordinatório
-
02/02/2025 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 09:26
Ato ordinatório
-
30/01/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 12:42
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 22:40
Suspensão do Prazo
-
30/01/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 11:16
Ato ordinatório
-
21/08/2023 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 00:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2023 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 02:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2023 16:53
Ato ordinatório
-
10/05/2023 16:50
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 16:50
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 16:50
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 16:50
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2022 17:27
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2022 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2022 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2022 09:42
Proferido Despacho
-
08/03/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2022 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2022 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2022 11:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2021 02:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2021 02:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/08/2021 11:30
Expedição de Carta.
-
19/08/2021 11:30
Expedição de Carta.
-
16/08/2021 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2021 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2021 08:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2021 17:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2021 21:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2021 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2021 12:51
Expedição de Carta.
-
17/06/2021 09:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2021 16:14
Ato ordinatório
-
10/02/2021 23:23
Suspensão do Prazo
-
21/01/2021 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2021 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2021 09:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2020 15:14
Proferido Despacho
-
27/10/2020 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2020 11:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2020 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2020 10:21
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2020 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2020 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2020 17:00
Expedição de Mandado.
-
03/07/2020 20:08
Recebida a Petição Inicial
-
03/07/2020 08:09
Conclusos para despacho
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02/07/2020 15:04
Expedição de Certidão.
-
02/07/2020 08:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
01/07/2020 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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