TJSP - 1033854-46.2024.8.26.0577
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:02
Tema S1300 - PASEP - Saques - Ônus - Prova
-
22/08/2025 17:36
Arquivado Provisoriamente
-
21/08/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1033854-46.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Benjamim da Silva Medeiros Correia Galvão - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
I - [fls. 80-118] - Trata-se de ação de prestação de contas. 1) A preliminar de ilegitimidade passiva não tem razão de ser.
Sobre a legitimidade passiva da ré, reporto-me, mutatis mutandis, ao julgamento do REsp n. 1.895.936/TO, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, de 13.9.2023, do TEMA 1150: "(...) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas (...)".
A preliminar de incompetência absoluta da justiça comum também não tem razão.
Esta ação não versa sobre a aplicação equivocada dos índices de responsabilidade atribuídos ao Conselho Gestor do Fundo (Decreto n. 9.978/2019, art. 4º), mas sim da responsabilidade decorrente da suposta má gestão bancária, consubstanciada na realização de saques indevidos ou na omissão quanto à aplicação dos índices de juros e correção monetária na conta vinculada ao PASEP, e essa incumbência é do Banco do Brasil por expressa disposição do art. 5º, da Lei Complementar n. 8/1970.
Por tais razões, não se faz necessária a inclusão da União no polo passivo e a competência para o processamento e julgamento da ação é da Justiça Estadual.
Mutatis mutandis, reporto-se ao agravo interno no Recurso Especial n. 1.898.214/SE da relatoria do Ministro Francisco Falcão da Segunda Turma, publicada em 29.4.2021. 2) No mais, atento ao objeto desta ação, à vista do TEMA 1300, do STJ, da Relatoria da Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, determino a suspensão do processo até a decisão do IRDR.
Anote-se.
Havendo julgamento do IRDR, manifestem as partes, em 10 dias uteis.
A propósito, observe-se que não se divisa óbice para que as partes e seus advogados se contatem extrajudicialmente e materializem solução consensual.
Acrescente-se que eventual solução consensual exigirá das partes, por vezes, uma compreensão da realidade comum e um esforço colaborativo em que se reconheçam reciprocamente as posições/possibilidades/dificuldades de cada uma das partes.
Após, conclusos.
II - Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CAMILA CARVALHO PASIANI (OAB 495750/SP), LUISA CAMARGO DE CASTILHO AZZALIN (OAB 58245/SP) -
20/08/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:31
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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19/08/2025 09:00
Conclusos para decisão
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15/04/2025 17:03
Conclusos para despacho
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07/03/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2025 14:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/02/2025 09:26
Juntada de Petição de contestação
-
25/12/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/12/2024 22:50
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 11:40
Expedição de Carta.
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05/12/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 19:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/12/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/11/2024 18:50
Determinada a emenda à inicial
-
05/11/2024 18:20
Conclusos para decisão
-
26/10/2024 02:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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