TJSP - 4000847-13.2025.8.26.0048
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Atibaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000847-13.2025.8.26.0048/SP EXEQUENTE: WALTER NIEL DE CASTROADVOGADO(A): MATHEUS VALLERINI (OAB SP415037) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo a inicial.
A presente Execução de Título Extrajudicial será processada nos termos da Lei 9099/95 e subsidiariamente nos termos da Lei Federal nº 13.105/2016 (Código de Processo Civil).
Não são devidos honorários advocatícios nesta fase processual (artigo 55, da Lei nº 9099/95).
CITE-SE a parte executada através de mandado para pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias, sob pena de não o fazendo se proceder a imediata penhora de bens, com fundamento nos arts. 805, 829 e 835 do CPC.
INTIME-SE ainda a parte executada: a) caso não reconheça ou dele discorde, deverá oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, mediante prévia garantia do débito exequendo, conforme entendimento consolidado pelo Enunciado 117 do FONAJE (“É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”); b) no prazo de embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas, a parte executada poderá requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil).
Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil).
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil); e c) apresente o CPF ou CNPJ, caso não conste nos autos, para regular cadastramento no sistema EPROC.
Registro que o prazo será computado nos termos da Lei nº 13278/2018, que acrescentou à Lei nº 9099/95, o artigo 12-A, cujo teor é o seguinte: “Art. 12-A.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.”, assim como nos termos do Enunciado n.º 13, do FONAJE (Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação).
Int. -
29/08/2025 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 14:43
Expedição de Mandado de citação - 1RGCEMAN
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29/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 14:14
Determinada a citação
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29/08/2025 09:03
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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