TJSP - 1003523-67.2025.8.26.0441
1ª instância - 01 Cumulativa de Peruibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003523-67.2025.8.26.0441 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - João Reis de Araujo -
Vistos.
Compulsando os autos, observo que a parte autora propôs ação, mas não recolheu a taxa judiciária, requerendo os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita consubstanciado em declaração de pobreza juntada aos autos.
Pois bem. É cediço que o benefício da assistência judiciária é extensivo a todas as pessoas, físicas e jurídicas, desde que comprovada a incapacidade pecuniária para arcar com os ônus processuais, pois assim exige a Lei Maior em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que reza: "o Estado prestará assistência juridica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Bem por isso e ante a inquestionável superioridade da norma constitucional perante às outras normas é que a simples afirmação de hipossuficiência não se presta para o deferimento irrestrito dos benefícios da Justiça Gratuita, a despeito do disposto nos §§ 2º, primeira parte, e 3º do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
Por outro lado, ante a consonância e receptividade constitucional do quanto disposto na segunda parte do§ 2º do artigo 98 do mesmo códex, antes de indeferir o pedido, autorizo a comprovação da alegada insuficiência de recursos.
Sendo assim, e para a análise do pedido de concessão do benefício, providencie a parte interessada, no prazo de 15 dias, a juntada de suas declarações de rendimentos, ou seja, se registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social, cópia dos três últimos holerites, e, caso não possua registro, cópia das duas últimas declarações de imposto de renda, sob pena de indeferimento.
Intime-se. - ADV: ERICA SUZANE PARNAÍBA DA SILVA (OAB 436612/SP) -
20/08/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 19:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0081136-67.2010.8.26.0002
Condominio West Plaza Shopping Center I
Modas Pin Seeker LTDA ME
Advogado: Igor Goes Lobato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/12/2010 15:06
Processo nº 1003978-78.2025.8.26.0361
Lucilene de Almeida Santos
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Jessica Ribeiro dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/03/2025 17:15
Processo nº 0000328-10.2025.8.26.0274
Josmarina Aparecida Perusso Travensolo
Marisa Marques da Silva Harteman
Advogado: Rubens Rodrigo dos Anjos Negrao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/02/2022 19:18
Processo nº 1003978-78.2025.8.26.0361
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Lucilene de Almeida Santos
Advogado: Jessica Ribeiro dos Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2025 10:22
Processo nº 1011250-10.2025.8.26.0625
Itau Unibanco Holding S.A.
Cleber Torejani
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/07/2025 09:38