TJSP - 1007002-97.2023.8.26.0066
1ª instância - 03 Civel de Barretos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 14:29
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 12:18
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/04/2024 23:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/04/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/03/2024 17:35
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2024 11:18
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 00:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2024 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/03/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 16:43
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 16:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2023 03:02
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 14:52
Juntada de Mandado
-
22/10/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 02:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 15:25
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 18:03
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Karina Pires de Matos Domarascki (OAB 225941/SP) Processo 1007002-97.2023.8.26.0066 - Interdição/Curatela - Reqte: Silvio de Araujo Pereira - Processo número de ordem: 2023/002008.
Vistos.
Recebo a petição de p. 36 como emenda à inicial para constar como pedido substituição de curador.
Anote-se.
Tratando-se de ação para nova nomeação de curador, em razão do falecimento do anterior nos autos da ação de interdição, perante a 2ª Vara Cível, responsável pelo encargo, inexistente a prevenção eis que é situação autônoma, baseada em nova e independente causa de pedir.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de substituição de curador - Falecimento de curador anteriormente nomeado - Pedido de nomeação de novo curador que não se confunde com pleito de alteração ou substituição - Ausência de relação de acessoriedade com a interdição original - Pretensão autônoma - Inexistência de Prevenção - Precedentes - Criação das Varas Especializadas em Família e Sucessões após a prolação da sentença de interdição - Inteligência do artigo 37, II, "a" do Código Judiciário do Estado de São Paulo - Conflito conhecido e julgado procedente - Competência do Juízo suscitado.(TJSP; Conflito de competência cível 0035600-53.2021.8.26.0000; Relator (a):Guilherme G.
Strenger (Pres.
Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Mogi das Cruzes -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2021; Data de Registro: 09/11/2021).
Assim, reconheço a competência deste Juízo da 3ª Vara Cível para processamento e julgamento da presente demanda.
De mais a mais, não se há de falar de ilegitimidade ativa.
Com efeito, na curatela, não é rígida nem obrigatória a ordem estabelecida na lei para a nomeação do curador, devendo ser resguardados, antes de mais nada, os interesses do interdito (Maria Berenice Dias, Manual de Direito das Famílias, 5ª ed., RT, 2009, págs. 556/557).
Aplicando-se o mesmo raciocínio na hipótese de substituição da curadora.
Assim sendo, amparada pelo art. 1775, § 3º, do Código Civil, é possível que, se o caso, a parte autora ou outra pessoa venha, a critério do juiz, a substituir a curadora da interditada.
Nesse sentido: CURATELA Substituição da curadora Notícia de que o interditado estaria em situação de risco Legitimidade ativa da mãe biológica do curatelado Inteligência do art.1775, §3º, do CC Curadora que a critério do juiz poderá ser substituída pela autora ou outra pessoa Prevalência do interesse do interditado Extinção afastada Regular prosseguimento do feito em primeira instância Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 0003661-04.2010.8.26.0368; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Alto -1ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 19/07/2011; Data de Registro: 20/07/2011) Defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se.
Tendo em vista os documentos que instruem a inicial são suficientes a embasar o pedido, bem como a concordância do Ministério Público no parecer juntado nos autos, nomeio a parte requerente SILVIO DE ARAUJO PEREIRA, brasileiro, casado, fiscal de oprações agrícola, CPF 138.584,398-51, RG 217.231.78-SSP/SP, residente e domiciliado na Avenida Nelson Tomé n. 920, Bairro São Judas Tadeu - Cep. 14781-060, Barretos-SP, como curador(a) provisório(a) da parte interditanda ADRIANA QUIRINO PEREIRA, nascida no dia 17/02/1976, natural de Barretos-SP, filha de Guilherme de Araujo Pereira e de Ana Maria Quirino Pereira, residente no endereço supra, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
A curatela abrange todos os atos de representação.
Lavre-se o TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR(A) PROVISÓRIO(A), independentemente de qualquer outra formalidade.
Desnecessária a nomeação de curador especial, haja vista que, nos precisos termos dos arts. 748 e 752, § 1º, do CPC, "O Ministério Público só promovera interdição em caso de doença mental grave" e "O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica".
Assim, só se justifica a nomeação de curador especial nas hipóteses em que o Ministério Público for o requerente da interdição, o que não é o caso dos autos.
Sobre o tema, confira-se RJTJESP 34/190.
Tendo em vista os documentos que acompanharam a inicial e o previsto no art. 95 da Lei nº 13.146/2015, desnecessária, por ora, a realização da entrevista da parte interditanda, determino, primeiramente, a realização de estudo social a fim de averiguar que, de fato, assiste a interditanda.
Para tanto, nomeio uma das assistentes sociais do Setor Técnico da Comarca, providenciando a serventia as necessárias intimações, com entrega do laudo em quarenta e cinco (45) dias, a intimação desta decisão.
Com o laudo nos autos, diga a parte autora e o Ministério Público e venham conclusos para deliberação.
Intime-se. -
29/08/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 09:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/08/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 11:41
Conclusos para despacho
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23/08/2023 11:34
Conclusos para despacho
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22/08/2023 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 05:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/07/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 23:42
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/07/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 17:30
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/06/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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