TJSP - 4002045-78.2025.8.26.0309
1ª instância - 03 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
01/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002045-78.2025.8.26.0309/SP AUTOR: CIBELE CARDOSO FIGUEREDO DE SAADVOGADO(A): ROGÉRIO AUGUSTO FILGUEIRAS DE SÁ (OAB SP393519) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NO SERASA E DEMAIS CADASTROS DE INADIMPLENTES, COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por CIBELE CARDOSO FIGUEREDO DE SA em face de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A.
Aduz a autora que efetuou o pagamento do débito junto à ré dia 11/07/2025, porém, continua negativada.
Pugna pela concessão da tutela de urgência para baixa imediata da negativação indevida no SERASA.
Pois bem.
Na disciplina do Código de Processo Civil, a tutela provisória incidental se divide em tutela de urgência e de evidência.
No caso dos autos requer-se a tutela de urgência, cujos pressupostos, segundo o art. 300 do Código de Processo Civil são: (1) a probabilidade do direito; (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (3) reversibilidade dos efeitos da decisão.
Tais requisitos são cumulativos, ou seja, a tutela pleiteada só terá cabimento quando todos estiverem presentes na situação em análise.
No caso dos autos, os documentos acostados com a inicial evidenciam a probabilidade do direito, consistente no aparente pagamento do débito em aberto e contato com a requerida para informar o adimplemento da obrigação (evento 01, INIC1 e COMP12), permanecendo, mesmo assim, a negativação.
A urgência, por seu turno, decorre das próprias consequências naturais da negativação indevida, prejudicando o pleno acesso ao crédito pela autora.
No mais, a medida é facilmente reversível caso, ao final, os pedidos veiculados na exordial sejam improcedentes.
Assim, presentes os requisitos do art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando que a requerida dê baixa na negativação do nome da autora no SERASA (relacionado ao contrato 14500840), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa R$500,00, até o limite inicial de R$5.000,00, a contar da intimação desta decisão.
Vale a presente decisão, por cópia, como ofício, a ser encaminhada pela autora à ré, comprovando-se posteriormente nos autos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte Ré, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada como carta/mandado. -
29/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 14:24
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2025 21:35
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 21:35
Juntada - Registro de pagamento - Guia 50028, Subguia 54789 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 259,35
-
28/08/2025 21:31
Link para pagamento - Guia: 50028, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=54789&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_b
-
28/08/2025 18:54
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 9 - Link para pagamento - 27/08/2025 14:34:51)
-
28/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
27/08/2025 14:34
Juntada - Guia Gerada - CIBELE CARDOSO FIGUEREDO DE SA - Guia 50028 - R$ 259,35
-
27/08/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CIBELE CARDOSO FIGUEREDO DE SA. Justiça gratuita: Indeferida.
-
27/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 15:52
Decisão interlocutória
-
26/08/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CIBELE CARDOSO FIGUEREDO DE SA. Justiça gratuita: Requerida.
-
25/08/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 01:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 2391105-14.2024.8.26.0000
Gabriel Campos Pergola
Guilherme Lombardi Junior
Advogado: Rafael Macedo Pezeta
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1108466-91.2025.8.26.0100
Habib Participacoes LTDA.
Elias Habib de Sousa Georges
Advogado: Jose Francisco Feres
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 16:16
Processo nº 0003675-73.2024.8.26.0084
Ademir Bueno
Conafer - Confederacao Nacional dos Agri...
Advogado: Estela Aparecida de Oliveira Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2023 17:04
Processo nº 0002366-67.2025.8.26.0347
Jeferson Vinicius da Silva
Rpp Brasil LTDA EPP
Advogado: Lucas Henrique Savegnago
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/11/2018 20:11
Processo nº 0000175-32.2025.8.26.0191
Edmilson Eneas Teixeira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Rogerio Rodrigues da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/07/2024 23:00