TJSP - 1551759-86.2019.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1551759-86.2019.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Fernando Carlos Luz Moreira - Ante todo o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, em razão da violação à coisa julgada formada no processo nº 1063816-76.2020.8.26.0053.
Condeno a exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos estabelecidos no § 3º do Art. 85 do CPC, que deverão ser calculados em relação ao valor atualizado da causa, considerando-se o valor do salário-mínimo vigente nesta data (Art. 85, § 4º, inc.
IV) e o critério de fixação da verba estatuído no § 5º do art. 85.
O requerimento do cumprimento de sentença deverá ser requerido em incidente autônomo no prazo de 30 dias contados a partir do trânsito em julgado.
Na inércia, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (código SAJ 61614); cadastrado o incidente, ao arquivo definitivo (código SAJ 61615) - Comunicado CG 1789/2017.
Transitada em julgado, ficam insubsistentes eventuais penhoras e determinado o levantamento de bloqueios e a restituição de depósitos judiciais, observadas as formalidades legais, ficando a parte interessada devidamente intimada a providenciar o formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido (Comunicados 474/2017 e 1514/2019).
Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como: OFÍCIO, para o Banco do Brasil, Agência 5940, requisitando informações sobre todos os depósitos judiciais vinculados a esta execução, bem como a remessa dos respectivos comprovantes e extratos, no prazo de 15 dias; OFÍCIO para averbação no Registro da Dívida Ativa, a teor do Art. 33, da Lei 6.830/80, ficando a Fazenda Pública devidamente intimada nos termos do Art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, servindo, ainda, de requisição para emissão de Certidões de Regularidade Fiscal e exclusão nos Cadastros de Inadimplentes, de órgãos públicos ou privados, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação; MANDADO para levantamento ou cancelamento, em relação a esta execução, de quaisquer atos de registro ou averbação de penhoras, arrestos, indisponibilidades, ineficácias e constrições junto aos cartórios de registro de imóveis, DETRAN, instituições emissoras de cartas de fiança e seguro-garantia, bem como penhora no rosto dos autos, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação e o pagamento de eventuais custas ou emolumentos, ressalvadas as isenções legais.
O destinatário deverá observar que os documentos assinados digitalmente possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
Nos processos físicos, fica autorizado o desentranhamento dos originais de seguro garantia ou carta de fiança, mediante a substituição por cópias e comprovação da efetiva necessidade, ficando indeferido o desentranhamento de cópias, ainda que autenticadas.
Custas, na forma da Lei.
Oportunamente, ao arquivo.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: LISÂNGELA CRISTINA JAQUETO SÁ PEREIRA DA SILVA (OAB 189012/SP), RITA ARROTÉIA (OAB 93353/SP) -
28/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:12
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença Pelo Acolhimento da Exceção de Pré-executividade
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28/08/2025 10:45
Conclusos para despacho
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27/08/2025 15:12
Conclusos para despacho
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27/08/2025 15:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/08/2025.
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30/05/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 20:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 19:36
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 19:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 10:07
Conclusos para decisão
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12/05/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 13:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Documentos Juntados pela Parte
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18/03/2024 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/11/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2023 11:54
Conclusos para decisão
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15/03/2022 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2021 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2021 15:11
Expedição de Certidão.
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19/03/2021 21:23
Decisão
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19/03/2021 11:09
Conclusos para decisão
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21/01/2021 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2020 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2020 12:19
Expedição de Certidão.
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16/10/2020 12:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre a Nomeação de Bens
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22/06/2020 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2020 21:07
Suspensão do Prazo
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24/05/2020 01:54
Suspensão do Prazo
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07/04/2020 00:36
Suspensão do Prazo
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27/03/2020 00:02
Suspensão do Prazo
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17/02/2020 16:41
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2020 22:58
Suspensão do Prazo
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13/02/2020 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2020 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2020 17:23
Conclusos para despacho
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03/02/2020 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2019 12:30
Expedição de Certidão.
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05/12/2019 12:29
Ato ordinatório - Intimação - Fazenda Pública - Manifestação sobre Documentos Juntados pela Parte
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16/08/2019 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/07/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/07/2019 17:29
Expedição de Carta.
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15/07/2019 17:28
Expedição de Carta.
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15/07/2019 17:28
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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15/07/2019 12:22
Conclusos para decisão
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04/07/2019 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2019
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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