TJSP - 1011309-21.2025.8.26.0100
1ª instância - 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011309-21.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Milenio Comercio e Servicos Ltda - Amazon Serviços de Varejo do Brasilltda. -
Vistos.
Trata-se de ação proposta por Milênio Comércio e Serviços LTDA contra Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda, tendo como escopo o desbloqueio de sua conta de vendedor na plataforma da requerida, bem como a liberação de valores retidos decorrentes de vendas realizadas, no montante de R$ 1.913,72 (mil novecentos e treze reais e setenta e dois centavos).
O autor alega que a suspensão da conta ocorreu de forma arbitrária e sem justificativa concreta, o que teria comprometido suas atividades comerciais, uma vez que utiliza exclusivamente a referida plataforma para comercialização de seus produtos.
Sustenta, ainda, a existência de relação de consumo entre as partes, pleiteando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, e a concessão de tutela de urgência para restabelecimento imediato da conta e acesso aos valores retidos.
O d.
Juízo da 18ª Vara Cível deste Foro Central da Capital decidiu pela remessa dos autos a essa vara especializada, em razão da existência de cláusula de arbitragem (fls. 455).
Com a devida vênia, entendo, contudo, que o feito não é de competência desta vara Especializada.
A competência desta Vara Especializada está disciplinada no artigo 2º da Resolução nº 763/2016, que dispõe que: "As Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital terão competência para as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei n. 6.404/1976 (sociedades anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei n. 9.279/1996, a franquia (Lei n. 8.955/1994) e as ações decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), cessando, em relação às últimas, a competência das Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Capital e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, que passam a se chamar 1ª, 2ª e 3ª Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital." Não obstante a existência de contrato em que contida cláusula de arbitragem, não se cuida de conflito relacionado à arbitragem.
Acerca do tema, o Eg.
Tribunal de Justiça de São Paulo, por voto de relatoria da eminente Des.
Rel.
Ana Lucia Romanhole Martucci, decidiu Conflito de Competência n° 0025227-65.2018.8.26.0000 o seguinte: "Nesse sentido, conquanto a questão posta em juízo esteja alicerçada em contrato de cujo bojo se depreenda a previsão para resolução de eventuais controvérsias pela via arbitral (cláusula 9.1 do contrato, cuja tradução juramentada encontra-se às fls. 86/99 dos autos originais), não se tratam os autos de ação decorrente da Lei de Arbitragem, quais sejam, tutela de urgência, cartas arbitrais, execuções de sentença arbitral e declaratórias de nulidade de sentença arbitral, nos termos dos artigos 22-A, 22-C, 31 e 33 da Lei 9.307/96, afastando-se, portanto a competência especializada".
No mesmo sentido, destacam-se, ainda, os seguintes julgados, todos colhidos no site do Eg.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reafirmam que a mera existência de cláusula de arbitragem é insuficientes para atraia a competência da vara especializada: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de execução de título extrajudicial.
Cláusula compromissória.
Irrelevância.
Objetivo da demanda é de que o contrato celebrado entre as partes seja reconhecido como título executivo.
Questão que não versa sobre arbitragem.
Conflito julgado procedente para declarar competente o Juízo da 38ª Vara Cível da Capital, ora suscitado. (TJSP; Conflito de competência 0012937-86.2016.8.26.0000; Relator: Issa Ahmed; Câmara Especial; Data do Julgamento: 24/10/2016); CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação indenizatória de perdas e danos cumulada cominibitória.
Contrato de honorários advocatícios.
Cláusula compromissória.
Eleição da Câmara de Arbitragem do Instituto de Engenharia.
Distribuição da demanda na Vara Comum.
Redistribuição para 1º Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem.
Matéria não se enquadra nos artigos 22-A, 22-C, 31 e 33, da Lei de Arbitragem e da Resolução 763/2016, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Procedente o conflito.
Competente o MM.
Juízo suscitado. (TJSP; Conflito de competência 0009601-06.2018.8.26.0000; Relator: Des.
Evaristo dos Santos (Pres. da Seção de Direito Público); Câmara Especial; Data do Julgamento: 21/05/2018) Mas não é só.
Em caso idêntico a este, em que o D.
Juízo da 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP manifestou a sua incompetência, a 3ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem também suscitou conflito, o qual foi assim dirimido pela C.
Câmara Especial: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CLÁUSULA ARBITRAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
I.Caso em Exame Conflito negativo de competência entre o Juízo da 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem e o Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos de ação de obrigação de fazer combinada com indenização por danos materiais.
II.Questão em Discussão 2.
Determinar a competência para processar e julgar a ação, considerando a existência de cláusula arbitral no contrato, sem que a ação se enquadre nas hipóteses da Lei de Arbitragem.
III.
Razões de Decidir 3.
A competência das Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem é restrita às ações previstas na Lei de Arbitragem, como tutela de urgência, cartas arbitrais, execuções de sentença arbitral e declaratórias de nulidade de sentença arbitral, não abrangendo ações de obrigação de fazer e indenização por danos materiais. 4.
A cláusula arbitral não desloca a competência para a vara especializada, devendo ser interpretada restritivamente.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado da 18ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Tese de julgamento: 1.
A existência de cláusula arbitral não desloca, por si só, a competência para a vara especializada.(TJSP; Conflito de competência cível 0026634-62.2025.8.26.0000; Relator (a): Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - 3ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 12/08/2025; Data de Registro: 12/08/2025) Isto posto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Determino à z.
Serventia que expeça o ofício competente.
Cumpra-se.
Intimem-se. - ADV: JOSÉ MAURO DECOUSSAU MACHADO (OAB 173194/SP), RODRIGO MACARIO VIEIRA DO AMARAL (OAB 369325/SP), NAYARA DA SILVA CASULA (OAB 516717/SP), THIAGO BRAGA ROSLER (OAB 24072/MT), RODRIGO JAE HYUN YU (OAB 508481/SP) -
08/09/2025 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2025 10:05
Conclusos para decisão
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05/09/2025 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/09/2025 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/09/2025 09:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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05/09/2025 09:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/09/2025.
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28/07/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 22:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 21:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 12:02
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 09:02
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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14/03/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 05:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/02/2025 07:46
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:06
Expedição de Carta.
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14/02/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 14:02
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/02/2025 15:57
Conclusos para decisão
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11/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2025 12:53
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 06:09
Ato ordinatório
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31/01/2025 06:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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