TJSP - 4001455-98.2025.8.26.0019
1ª instância - 03 Civel de Americana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 4001455-98.2025.8.26.0019/SP AUTOR: RODRIGO LAIZOADVOGADO(A): EDUARDO BRIANEZ (OAB SP264449) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Atento às limitações de início de processo e à cognição não exauriente ínsita aos pleitos liminarmente deduzidos, convenço-me da presença de elementos evidenciadores da probabilidade do direito invocado pelo requerente, na medida em que a despeito de não ter reconhecido transações realizadas com o seu cartão de crédito, comunicando isso ao réu, as mesmas não foram bloqueadas e foram lançadas em sua fatura, sem se olvidar que se trata de transações que a princípio fogem de seu padrão de utilização do cartão e que foram realizadas em curto espaço de tempo, possuindo assim ares de transações fraudulentas.
De outra banda, desponta evidente o perigo de dano, na medida em que há risco de inadimplência em função do elevado valor das faturas, com consequente possibilidade de negativação, cujos deletérios efeitos são conhecidos.
Sob outro enfoque, trata-se de medida perfeitamente reversível e que não possui potencialidade de gerar dano reverso imediato à casa bancária.
Do exposto, CONCEDO a tutela provisória de urgência pleiteada pelo autor, fazendo-o para SUSPENDER a exigibilidade das transações impugnadas, que totalizam a quantia de R$ 15.530,68, DETERMINANDO ao réu que as EXCLUA ou ESTORNE das faturas do cartão de crédito do autor, NO PRAZO DE 48 HORAS, bem assim que SE ABSTENHA de negativar o seu nome, SOB PENA DE INCIDIR EM MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), LIMITADA A R$ 10.000,00 (DEZ) MIL REAIS.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de designação futura desde que haja expressa manifestação de interesse de ambas as partes. Para a correta análise do pedido de gratuidade, traga aos autos o AUTOR cópias de seus últimos três contracheques e/ou extrato de benefício previdenciário, e íntegra de sua última declaração de Imposto de Renda. Em estando desobrigado(a)(s) da entrega da declaração ao Fisco, apresente(m) os comprovantes de: a) Não entrega: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/ ; b) Regularidade do seu CPF: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp Alternativamente, no mesmo prazo, poderão recolher as custas iniciais e as despesas de citação (se aplicável).
No mais, a ausência de manifestação ou de pagamento no prazo implicará o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Com os esclarecimentos, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de justiça gratuita.
Se comprovado o pagamento das custas, cite(m)-se e intime(m)-se a parte ré, através do Domicílio Judicial Eletrônico, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentada a contestação, o(s) autor(es) deverá(ão) manifestar-se em réplica e, após, intimem-se as partes para que especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sendo que o silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado da lide.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, de ofício, devendo o(a) procurador(a) do(a) autor(a) providenciar a sua impressão e distribuição, comprovando-se nos autos em 5 dias. (Peticionamento eficaz.
A defesa devidamente identificada como CONTESTAÇÃO favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional).
Intime(m)-se. -
09/09/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 07:34
Concedida a tutela provisória
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04/09/2025 10:57
Conclusos para decisão
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03/09/2025 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RODRIGO LAIZO. Justiça gratuita: Requerida.
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03/09/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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