TJSP - 1001702-66.2025.8.26.0396
1ª instância - 01 Cumulativa de Novo Horizonte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001702-66.2025.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Alexandre de Oliveira - Pelo exposto,nos termos do § 2º, do artigo 99, do CPC,determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove, por meio de documentos idôneos, seus e de eventual cônjuge ou convivente (os rendimentos da empresa, inclusive a título de pro labore, extratos emitidos pelo INSS relativos a todos os benefícios previdenciários auferidos, carteira de trabalho, Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) emitido pelo sistema Registrato, do Banco Central, acompanhado de extratos detalhados de todas as contas bancárias e faturas detalhadas de todos os cartões de crédito, relativos aos últimos 5 (cinco) meses, pelo menos) a alegada situação de necessidade, de modo que este juízo possa ter elementos concretos para analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e sua extensão (parcial ou total), conforme dispõe o § 5º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, traga aos autos comprovante do recolhimento das custas processuais.
Ressalto que, obviamente, tal determinação não se trata de indeferimento sumário da benesse pleiteada.
O que se pretende é instar a parte a comprovar documentalmente a alegada falta de condições de custear o processo, de modo que o benefício seja concedido às pessoas verdadeiramente necessitadas, sem privilegiar aquelas mais abastadas, em razão de ter sido juntada ao processo uma simples declaração de pobreza.
No mesmo prazo, deverá o autor emendar a inicial, para comprovar o desembolso dos R$ 39.600,00 que pede como danos materiais, eis que, pela narrativa dos fatos, o autor alega ter pago o valor de R$ 4.400,00 (fl. 3).
Após, tornem os autos conclusos com urgência para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Intime-se. - ADV: KARINA DE LIMA (OAB 348611/SP) -
03/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 09:17
Conclusos para decisão
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03/09/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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