TJSP - 4000347-08.2025.8.26.0642
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Ubatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000347-08.2025.8.26.0642/SP AUTOR: ADRIANO MOREIRA ALVES DA SILVAADVOGADO(A): IGOR CAMARGO RANGEL (OAB SP327427) DESPACHO/DECISÃO
VISTOS.
Verifico os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada.
Os elementos constantes dos autos demonstram, ao menos em cognição sumária, ter sido o autor vítima de golpe, que culminou com a contratação de empréstimo não desejado.
Assim, de rigor a suspensão da exigibilidade dos valores informados na inicial, abstendo-se o requerido de proceder a qualquer tipo de cobrança referente aos fatos aqui descritos, até a elucidação da exigibilidade ou não de tais valores.
Com tais fundamentos, DEFIRO a tutela antecipada e DETERMINO ao requerido o cumprimento de obrigação de não fazer, consistente em suspender a exigibilidade dos empréstimos descritos na inicial, abstendo-se de proceder à cobrança sobre os fatos aqui descritos, por qualquer meio, preceito a ser observado em 15 (quinze) dias, sob pena de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cobrança indevida, incidência limitada ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em razão da extensa pauta de audiências do Cejusc, bem como o grande volume de processos aguardando o agendamento de novas audiências, DETERMINO a citação e intimação do requerido, desde logo, para que, em querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Eventual proposta de acordo pode ser apresentada nos autos, abrindo-se vista, neste caso, à parte contrária, para manifestação em 15 dias, sem prejuízo do prazo para apresentação de defesa.
Oportunamente, caso se mostre necessário, será designada audiência para produção de provas.
Ubatuba, 28/08/2025. -
09/09/2025 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 02:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/08/2025 15:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 15:15
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 15:56
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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