TJSP - 1007873-12.2025.8.26.0114
1ª instância - 11 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007873-12.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Wilson de Oliveira Romanini - Banco Mercantil do Brasil S/A -
Vistos.
WILSON DE OLIVEIRA ROMANINI, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Ação de Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., também qualificado.
Narra o autor, em síntese, que é pessoa idosa, aposentado pelo INSS, e que utiliza a conta mantida junto à instituição ré exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário, no valor de R$ 3.258,76.
Afirma que, em 22 de janeiro de 2025, ao ser solicitado a realizar um novo cadastro com reconhecimento facial no aplicativo do banco, constatou, para sua surpresa, a existência de cinco contratos de empréstimo (consignado e cartão de crédito) que jamais solicitou, totalizando um montante de R$ 13.726,80.
Aduz que referidas contratações ocorreram de forma sequencial e em um curtíssimo intervalo de tempo, entre 17h47m e 17h54m do dia 09 de janeiro de 2025 , e que as parcelas mensais decorrentes, no valor de R$ 9.337,90, são quase o triplo de sua renda mensal.
Alega, ainda, que o valor mutuado foi imediatamente transferido, via PIX, para contas de terceiros desconhecidos.
Informa ter lavrado Boletim de Ocorrência e tentado solucionar a questão administrativamente, sem sucesso.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, o que foi deferido.
No mérito, pugna pela declaração de inexigibilidade dos débitos, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores eventualmente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Devidamente citado , o banco réu apresentou contestação.
Arguiu, em suma, a regularidade das contratações, afirmando que foram realizadas por meio do aplicativo, mediante uso de senhas pessoais e intransferíveis do autor.
Sustentou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, que teria sido negligente com a guarda de seus dados sigilosos, afastando a responsabilidade da instituição financeira.
Impugnou os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais.
Houve réplica.
Instadas a especificarem provas , ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em debate é eminentemente de direito e os fatos já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos.
A presente lide versa sobre relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento é pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Dessa forma, a responsabilidade da instituição financeira ré é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O cerne da controvérsia reside em aferir a validade das contratações de empréstimos e cartões de crédito em nome do autor.
O banco réu fundamenta sua defesa na tese de que as operações foram validadas por meio das senhas do autor, o que caracterizaria culpa exclusiva da vítima.
Contudo, tal argumento não prospera.
Trata-se de hipótese de fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária.
A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A fraude perpetrada por terceiro não rompe o nexo de causalidade, pois constitui um risco intrínseco à atividade econômica desenvolvida pelo banco, que tem o dever de garantir a segurança de seus sistemas e serviços.
Ademais, os elementos probatórios dos autos corroboram a versão do autor.
A análise do perfil de consumo do requerente revela que as operações impugnadas são manifestamente atípicas e destoam de seu comportamento financeiro habitual.
O autor é pessoa idosa, aposentada, que utiliza a conta apenas para receber seu benefício e transferi-lo, sem nunca ter realizado operações de crédito.
A contratação de cinco operações de crédito distintas, em um intervalo de apenas sete minutos, com a geração de parcelas mensais que comprometem quase o triplo da renda do consumidor, deveria, por si só, acender um alerta máximo nos sistemas de segurança da instituição financeira.
A aprovação sequencial e automática de tais operações, sem qualquer mecanismo de verificação adicional, evidencia a fragilidade e a falha do serviço prestado pelo réu.
A instituição financeira, ao disponibilizar serviços por meios digitais, assume o risco e o dever de empregar tecnologia capaz de detectar e impedir transações que fujam drasticamente ao perfil do cliente.
No presente caso, a sucessão de eventos fraudulentos demonstra que as barreiras de segurança foram insuficientes ou falhas.
Diante da flagrante falha na prestação do serviço, impõe-se a declaração de inexigibilidade dos débitos oriundos dos contratos fraudulentamente celebrados.
Quanto ao pedido de restituição, o autor comprovou o desconto indevido de parcelas em seu benefício previdenciário, conforme extratos do INSS.
A cobrança de valores oriundos de contratos inexistentes configura conduta contrária à boa-fé objetiva, o que atrai a incidência do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
A devolução, portanto, deve se dar em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais.
Por fim, no que tange aos danos morais, estes são evidentes.
A situação vivenciada pelo autor ultrapassa, em muito, o mero dissabor cotidiano.
Trata-se de consumidor idoso, hipervulnerável, que teve seu nome utilizado em fraudes, com a contratação de empréstimos vultosos que comprometeram a sua única fonte de sustento, de natureza alimentar.
A angústia, a insegurança e o abalo psicológico decorrentes de tal violação são inegáveis e configuram dano moral in re ipsa, que independe de prova do prejuízo.
A indenização deve ser fixada em valor que, ao mesmo tempo, compense o abalo sofrido pela vítima e sirva como medida pedagógico-punitiva ao ofensor, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes.
Nesse contexto, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pleiteado na inicial, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por WILSON DE OLIVEIRA ROMANINI em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., para: 1) Tornar definitiva a tutela de urgência concedida às fls. 96/97; 2) Declarar a inexigibilidade dos débitos decorrentes dos seguintes contratos: Empréstimo Consignado nº 808597678, Empréstimo Consignado INSS nº 808597673, Cartão de Crédito NSU 416261, Cartão de Crédito NSU 416262 e Empréstimo 13º nº 910002263196, bem como de quaisquer encargos deles derivados; 3) Condenar o réu a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor em razão dos contratos mencionados, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 4) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (09/01/2025) (Súmula 54/STJ).
Condeno o réu, por fim, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), RAPHAEL STORANI MANTOVANI (OAB 278128/SP) -
03/09/2025 12:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 12:24
Julgada Procedente a Ação
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26/08/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 16:02
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
14/07/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 12:49
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
23/06/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 15:45
Mudança de Magistrado
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13/05/2025 15:55
Juntada de Petição de Réplica
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06/05/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 11:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/04/2025 15:56
Conclusos para despacho
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16/04/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 07:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 16:08
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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11/04/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/03/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 09:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/03/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 09:11
Juntada de Ofício
-
25/03/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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23/03/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:05
Expedição de Carta.
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18/03/2025 15:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/03/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 11:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2025 01:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 14:21
Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2025 12:34
Conclusos para decisão
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10/03/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 16:47
Conclusos para despacho
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07/03/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 12:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 12:09
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 17:37
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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