TJSP - 0004343-25.2023.8.26.0037
1ª instância - 04 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 10:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/09/2023 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 16:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/09/2023 16:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
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21/09/2023 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/09/2023 14:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/09/2023 10:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/09/2023 17:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/09/2023 17:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/09/2023 20:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/08/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Renan Roberto do Amaral Bolzan (OAB 411239/SP) Processo 0004343-25.2023.8.26.0037 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luiz Carlos D'andrea - Exectdo: BANCO PAN S.A. -
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por BANCO PAN S.A. em face de Luiz Carlos D'andrea, requerendo efeito suspensivo e, no mérito, alegando, resumidamente, excesso de execução no valor de R$4.426,29, pois não realizada compensação de valores.
Requer o acolhimento da impugnação (fls. 51/56).
O exequente, doravante impugnado, hostilizou a defesa argumentando, em apertada síntese, que os valores não constam de sua conta corrente, pois restituídos ao impugnante.
Requer seja rejeitada a impugnação (fls. 68/72).
Com este breve relatório, passo a decidir.
Sem proveito o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Ainda que a execução esteja garantida por depósito, não reputo preenchidos os requisitos autorizadores previstos no art. 525, §6º, do CPC.
Ou seja, não entendo que o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar à parte impugnante grave dano de difícil ou incerta reparação.
A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que indeferiu o efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença Pedido de reforma Alegação de prejuízo de ordem material Ausência dos requisitos legais Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2294533-98.2021.8.26.0000; Relator (a):Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022) Constata-se que a presente impugnação deve ser rejeitada.
O impugnante alegou excesso de execução a pretexto de que o exequente não observou a compensação de valores.
Pois bem.
O título judicial determina condenação do impugnante ao pagamento de danos morais no valor de R$18.000,00 (dezoito mil reais), sendo 6.000,00 (seis mil reais) para cada banco réu, corrigida pela tabela do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data desta sentença e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação; condenação dos bancos réus à devolução, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário do impugnado, referentes aos três contratos declarados inexistentes, corrigidas pela tabela do TJ desde a data de cada desconto, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação.
Outrossim, ao pagamento das custas e despesas processuais, como também dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (fls. 436/440).
A Superior Instância, por ocasião do julgamento do recurso interposto, determinou a compensação de valores depositados na conta corrente do exequente (fls. 546/553).
Observa-se que o autor, em sede de petição inicial, afirmou ter entregue referidos valores à funcionária da empresa ré, de nome Jéssica, tendo inclusive lavrado boletim de ocorrência a esse respeito (fls. 24 - processo principal).
Como o pedido foi julgado procedente, forçoso reconhecer que referida alegação fora acolhida pelo Magistrado, não havendo que se falar, nesse momento, em compensação de valores, na medida em que referido valor fora devolvido.
Isto posto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo executado.
Decorrido o prazo recursal, intime-se o exequente para prosseguimento.
Intime-se. -
17/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 15:02
INCONSISTENTE
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08/08/2023 16:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/08/2023 16:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/08/2023 07:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/08/2023 19:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/08/2023 11:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/07/2023 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/07/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 18:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/06/2023 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/06/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/06/2023 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2023 09:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/06/2023 11:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/06/2023 14:03
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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