TJSP - 1026396-94.2024.8.26.0506
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sergio Coimbra Schmidt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:51
Prazo Intimação - 30 Dias
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26/08/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1026396-94.2024.8.26.0506 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Elsa Aparecida de Souza Divino (Justiça Gratuita) - Interessado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 50.683 REMESSA NECESSÁRIA nº 1026396-94.2024.8.26.0506 SÃO PAULO Remetente: JUÍZO, de ofício Recorrida: ELSA APARECIDA DE SOUZA DIVINO Interessados: ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO MM.ª Juíza de Direito: Dr.ª Carmen Cristina Fernandez Teijeiro e Oliveira Mandado de segurança concedido pela sentença de f. 166/8, cujo relatório adoto, via do qual se busca fazer retroagir à data de compra os efeitos de isenção do imposto de propriedade veicular concedida a pessoa portadora de deficiência, uma vez reconhecida a procedência do pedido na esfera administrativa.
Subiram os autos por força da remessa necessária.
A Procuradoria Geral de Justiça é pela confirmação do desate (f. 200/2). É o relatório.
Como se fez registrar na sentença, o benefício colimado foi concedido por meio de despacho da Administração emitido no curso deste mandado de segurança, tornando incontroversa a existência do direito à isenção do IPVA a partir da aquisição do veículo (f. 167).
Não se pode afirmar que tal decorra diretamente da liminar concedida initio litis, pois esta limitou-se à suspensão do crédito tributário relativo aos exercícios de 2022 e 2023, mediante ato que, em tese, é passível de revogação ou desfazimento a qualquer tempo.
Perdura, portanto, o interesse de agir.
Pois bem.
Na redação atual, o art. 13-A da Lei Estadual 13.296 de 1997 confere direito a isenção do IPVA para um único veículo de propriedade de pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo em grau moderado, grave ou gravíssimo, ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, moderada, grave ou gravíssima, ou de seu representante legal, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo.
O § 1º da norma acrescenta que A concessão do direito de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada à comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo, aferido em avaliação biopsicossocial, realizada, para esse fim, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, de acordo com instrumentos previstos em ato do Poder Executivo (...).
Nesse mister foi editado o Decreto nº 66.470 de 2022, cujo art. 1º estabelece que, Enquanto não estiver regulamentada a avaliação biopsicossocial (...), deverá ser instruído o pedido, dentre outras exigências, com laudo pericial regulamentado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, da Secretaria da Justiça e Cidadania, comprovando o grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo, que levará em consideração a Classificação Internacional de Doenças - CID e a Classificação Internacional de Funcionalidade - CIF, da Organização Mundial da Saúde (inc.
II).
De seu turno os prazos para o requerimento em questão são estabelecidos no art. 3º da Portaria CAT-27/2015, valendo destacar, no caso, ser admitido antes da ocorrência do fato gerador do imposto do exercício a partir do qual será requerida a isenção, para veículos usados sem transmissão de domínio (inc.
I, a), ou, tratando-se de veículo novo, 30 (trinta) dias contados da data da emissão da Nota Fiscal (inc.
II).
No caso, a reversão da decisão administrativa anterior foi motivada pelo atendimento de ambas as exigências, anotando-se que houve laudo IMESC que avaliou a deficiência como degrau "moderado", emitido em 16/09/2023.
Como o referido laudo é anterior à data de decisão e o pedido foi feito dentro de 30 dias da aquisição do veículo novo (nota fiscal de 11/ 08/2022, pedido Sivei 31/08/2022), seria caso de deferimento da isenção do IPVA de 2022 em diante (f. 144).
Em tais circunstâncias, não há como lobrigar perspectiva de êxito do reexame.
Manifesta é sua improcedência, pois, de modo que, atento ao art. 168, § 3º, do Regimento Interno da Corte, nego-lhe seguimento.
São Paulo, 25 de agosto de 2025.
COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Leonardo de Souza (OAB: 337815/SP) - Elisa Vieira Lopez (OAB: 301792/SP) (Procurador) - 1º andar -
25/08/2025 17:44
Decisão Monocrática registrada
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25/08/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:52
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 30 dias
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25/08/2025 15:34
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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25/08/2025 15:31
Decisão Monocrática - Não-Provimento
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05/08/2025 13:08
Conclusos para decisão
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05/08/2025 13:03
Recebidos os autos do MP
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04/08/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:00
Publicado em
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22/05/2025 00:00
Publicado em
-
21/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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20/05/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:31
Expedido Termo de Intimação
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19/05/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:59
Parecer - Prazo - 10 Dias
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19/05/2025 13:23
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
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19/05/2025 11:17
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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13/05/2025 17:12
Processo Cadastrado
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09/05/2025 15:41
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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