TJSP - 0011604-02.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0011604-02.2025.8.26.0577 (processo principal 1026535-61.2023.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Bancários - Banco C6 Consignado S/A - João Maria Alves de Lima -
Vistos.
O advogado poderá renunciar ao mandato qualquer tempo, provando que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
Dispensa-se a comunicação acima referida quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia (CPC, art. 112).
A regra alcança também a hipótese de o renunciante ser advogado substabelecido com reservas.
O substabelecido, neste caso, continua a representar o mandante, a despeito da renúncia do substabelecido, dispensada também a mencionada comunicação.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o processo deve ser suspenso para que seja sanado o vício no prazo a ser concedido pelo juiz.
Descumprida a determinação, o processo será extinto, se a providência couber ao autor (CPC, art. 76, § 1º, I), ou o réu será considerado revel, se a providência lhe couber (CPC, art. 76, § 1º, II), ou o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre (CPC, art. 76, § 1º, III).
No caso concreto, verifica-se a existência do vício consistente na renúncia do advogado constituído pelo réu, ora executado.
Assim sendo, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que o vício seja sanado, sob pena de incidir a sanção acima mencionada.
Intime-se a parte, pessoalmente, por carta, direcionada ao endereço de citação, ou último endereço cadastrado nos autos para que regularize a representação processual, salientando que se considera válida a intimação quando o requerido houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no art. 274, parágrafo único e art. 876, § 2º do CPC.
Int. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), ALESSANDER SEVERO MATTOS (OAB 413716/SP) -
09/09/2025 07:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 07:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2025 13:50
Conclusos para despacho
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04/09/2025 19:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/08/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 08:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 07:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 08:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 09:13
Conclusos para despacho
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04/08/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 09:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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