TJSP - 1156930-83.2024.8.26.0100
1ª instância - 1ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1156930-83.2024.8.26.0100 - Dissolução Parcial de Sociedade - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Carla Pastor de Souza - Mindsec Segurança e Tecnologia Ltda. - - Kleber Cândido de Melo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para dissolver parcialmente a sociedade MINDSEC SEGURANÇA E TECNOLOGIA LTDA. em relação a CARLA PASTOR DE SOUZA, a partir de 21/12/2024.
Ante a concordância das partes acerca da dissolução parcial da sociedade, com base no disposto no § 1º do artigo 603 do Código de Processo Civil, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios e, pelo mesmo fundamento, condeno-as ao pagamento de custas e despesas processuais proporcionais à respectiva participação no capital social, especificamente em relação ao pedido de dissolução parcial da sociedade.
Servirá esta sentença como ofício a ser protocolado pela parte autora perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), instruída com cópia da certidão de trânsito em julgado, para providências registrarias relacionadas à retirada do requerente dos quadros societários e da administração, mediante o pagamento das custas para o ato, observando-se o disposto no artigo 47 do Decreto nº 1.800/96: Art. 47.
Na hipótese da decisão judicial, a comunicação do juízo alusiva ao ato será arquivada pela Junta Comercial para conhecimento de terceiros e caberá aos interessados, quando a decisão judicial alterar dados da empresa, providenciar o arquivamento do instrumento próprio, acompanhado de certidão de inteiro teor da sentença transitada em julgado que o motivou. (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019).
Assim, para apuração de haveres da Autora na MINDSEC SEGURANÇA E TECNOLOGIA LTDA., deverá ser realizado levantamento de balanço geral da sociedade específico para este fim, considerando-se a data de resolução fixada acima (isto é, 21/12/2024).
Será necessário levantamento de balanço especial de determinação, que deverá ser feito no prazo que fixo em 30 dias.
Os valores apurados deverão ser pagos em 4 parcelas consecutivas, vencendo-se, trimestralmente, a contar da data do referido balanço, devendo ser pagos em dinheiro e no prazo de 90 dias, a partir da liquidação, nos termos do art. 1.031, § 2º, do CPC.
A fase de liquidação deve iniciar imediatamente, conforme o artigo 603 do Código de Processo Civil.
Os critérios de apuração dos haveres observarão o disposto no artigo 606 do Código de Processo Civil, apurando-se o valor patrimonial em balanço de determinação, que terá por referência a data da dissolução, avaliando-se bens e direitos do ativo tangíveis e intangíveis, a preço de saúda, além do passivo também a ser apurado de igual modo.
Com o trânsito em julgado desta sentença, as partes poderão peticionar para início da fase de liquidação, devendo a Serventia providenciar a alteração do assunto principal para APURAÇÃO DE HAVERES.
A petição deverá indicar de forma objetiva a controvérsia em relação a apuração dos haveres com a apresentação do valor que entende devido ou apresentação de quesitos para realização de prova pericial.
P.R.I. - ADV: ELIEL LUIZ CARDOSO (OAB 88625/SP), ELIEL LUIZ CARDOSO (OAB 88625/SP), STÉFANI APARECIDA DOS SANTOS (OAB 439391/SP), LUCAS MENEZES DOS SANTOS (OAB 452282/SP) -
08/09/2025 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:19
Julgada Procedente a Ação
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22/08/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/05/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 14:22
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 23:24
Suspensão do Prazo
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22/12/2024 15:41
Suspensão do Prazo
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16/12/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 18:10
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/12/2024 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 10:24
Conclusos para decisão
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06/12/2024 12:32
Juntada de Petição de Réplica
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14/11/2024 19:31
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 19:29
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2024 13:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/11/2024 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 10:28
Conclusos para decisão
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11/11/2024 18:56
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2024 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/10/2024 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/10/2024 04:14
Juntada de Certidão
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17/10/2024 04:14
Juntada de Certidão
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16/10/2024 10:13
Expedição de Carta.
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16/10/2024 10:13
Expedição de Carta.
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14/10/2024 16:11
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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14/10/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 17:50
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2024 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/10/2024 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2024 10:41
Conclusos para decisão
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08/10/2024 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 16:53
Certidão de Publicação Expedida
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01/10/2024 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/09/2024 22:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 09:40
Conclusos para decisão
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30/09/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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