TJSP - 1011616-57.2025.8.26.0008
1ª instância - 1 Vara da Familia e Sucessoes do Foro Reg. Tatuape
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011616-57.2025.8.26.0008 - Inventário - Inventário e Partilha - Adaísa Bernardi Isaaac Halpern - Rafaela Isaac Halpern -
Vistos.
Diante do não recolhimento das custas iniciais pela requerente, conforme determinado nas decisão de fl. 10, torna-se forçoso o cancelamento da distribuição do presente feito (artigo 290 do Código de Processo Civil): O autor deve fazer o pagamento das custas iniciais para poder ingressar com a ação.
Trata-se de taxa pela prestação dos serviços judiciários, regulada pela RCJF e pelas leis estaduais respectivas.
Sem esse pagamento, os serviços judiciários não poderão ser prestados.
A guia de recolhimento deve ser juntada com a petição inicial como documento essencial à propositura da ação (CPC 320) (NERY JÚNIOR, Nelson; e Outra.
Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 16 ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2016, p. 902).
Neste sentido, a jurisprudência acerca do tema assentou: (...) A teor do artigo 290 do Código de Processo Civil de 2015, deve ser cancelada a distribuição do feito se, mesmo após intimação específica, não for comprovado o devido recolhimento das custas judiciais (STJ - 2ª S. - AgInt na Rcl 34.875/BA - Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva - j. 25.04.2018 - DJe 30.04.2018).
Diante do exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição do presente feito.
Após o decurso do prazo para interposição de recurso, ao Distribuidor para as providências de praxe.
Intime-se. - ADV: SIMONE REGINA DE ALMEIDA GOMES (OAB 247146/SP), SIMONE REGINA DE ALMEIDA GOMES (OAB 247146/SP) -
02/09/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:12
Determinado o cancelamento da distribuição
-
02/09/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 17:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 16:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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