TJSP - 0000494-21.2024.8.26.0066
1ª instância - 03 Civel de Barretos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000494-21.2024.8.26.0066 (processo principal 1006073-64.2023.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Queops Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda - Patricia Miranda da Silva - - Cesar de Menezes Ferreira - Processo número de ordem: 2023/001727.
Vistos.
Pp. 114/117: defiro a penhora da parte ideal correspondente a 25% do(s) imóvel(is) descrito(s) e caracterizado(s) na(s) Matrícula(s) nº(s) 32.337, do(s) Oficial(is) de Registro de Imóveis de Barretos, Estado de São Paulo, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE CONSTRIÇÃO, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, ficando nomeado(s) o(s) atual(is) possuidor(es) do(s) bem(ns) como depositário(s), independentemente de outra formalidade.
Forneça a parte exequente, em 5 (cinco) dias, os seguintes dados, necessários ao registro da penhora, se eventualmente faltantes: (a) cópia da(s) matrícula(s) atualizada(s) do(s) imóvel(is) a ser(em) penhorado(s); (b) memória de cálculo discriminada e atualizada do débito.
Deverá, ainda, a parte exequente, também em 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da gratuidade processual, informar o nome, número do registro na OAB, e-mail e número do telefone do(a) advogado(a) que irá receber o boleto bancário para recolhimento dos emolumentos, bem como comprovar o recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei Estadual nº 11.608/2003, no valor equivalente a 1 (uma) UFESP, consoante dispõe o Provimento CSM nº 2.684/2003.
Após o cumprimento do determinado no parágrafo anterior, providencie a Serventia o registro da penhora pelo sistema "Penhora On-line" da ONR (Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis).
Registre-se que a utilização do sistema não exime o interessado do acompanhamento direto da averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para ciência e providências acerca de eventuais exigências formuladas.
Não sendo possível a penhora eletrônica, expeça-se certidão de inteiro teor do ato, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Intime-se a parte executada acerca da penhora realizada consoante prescreve o art. 841 do CPC, ou seja, via DJE (através de seu[ua][s] advogado[a][s] constituído[a][s] ou caso seja revel e tenha sido citada por edital, consoante art. 346, caput, do CPC) ou mediante Carta AR Digital (caso não possua advogado[a][s] constituído[a][s] nos autos, no último endereço cadastrado nos autos - reputando-se válida a intimação se houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 841, § 4º, do CPC), devendo a parte exequente, neste último caso, promover, em 5 (cinco) dias, o recolhimento da taxa respectiva, exceto em caso de gratuidade processual.
Deverá a parte exequente providenciar a intimação, pessoal ou na pessoa do(s) representante(s) legal(is), de eventual cônjuge(s), credor(es) hipotecário(s), coproprietário(s) e demais pessoas previstas no art. 799 do CPC, bem como pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante eventual síndico(a) a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e/ou condominial, comprovando-se nos autos.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal.
Caberá à parte exequente indicar o(s) endereço(s) e recolher as respectivas despesas processuais, sob pena de nulidade.
Sem prejuízo, expeça-se mandado ou carta precatória para avaliação do(s) bem(ns), comprovando a parte exequente o recolhimento das diligências de Oficial de Justiça, caso não seja beneficiária da gratuidade processual, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a avaliação nos autos, intimem-se as partes para manifestar em 5 (cinco) dias, prazo no qual deverá a parte exequente informar se deseja a adjudicação e/ou a alienação do(s) bem(ns).
Cumpridas todas as determinações supra, tornem conclusos para deliberação.
Certificada eventual inércia, arquivem-se provisoriamente os autos (caso tratar-se de cumprimento de sentença) ou intime-se a parte exequente, via Carta AR Digital, para que dê regular andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção com fulcro no art. 485, III e § 1º, do CPC (caso tratar-se de execução de título extrajudicial).
Intime-se. - ADV: JOSE BERNARDINO DA SILVA (OAB 98694/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), DJALMA MAZULA (OAB 100495/SP) -
28/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:38
Penhora Deferida
-
28/08/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 18:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2025 18:05
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 18:05
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 17:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 17:50
Ato ordinatório
-
18/05/2025 06:59
Suspensão do Prazo
-
08/05/2025 02:00
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 13:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/05/2025 13:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 06:05
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 06:05
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 14:46
Expedição de Carta.
-
25/03/2025 14:45
Expedição de Carta.
-
25/03/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 14:36
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/03/2025 14:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 09:26
Bloqueio/penhora on line
-
27/02/2025 18:55
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 17:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/12/2024 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/12/2024 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/11/2024 04:00
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 04:00
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 10:40
Expedição de Carta.
-
13/11/2024 10:38
Expedição de Carta.
-
05/11/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 19:51
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 18:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/04/2024 01:14
Suspensão do Prazo
-
17/03/2024 06:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2024 06:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/03/2024 04:05
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 04:05
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 10:21
Expedição de Carta.
-
28/02/2024 10:21
Expedição de Carta.
-
28/02/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2024 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2024 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2024 14:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2024 10:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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