TJSP - 1043035-57.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
14/09/2025 03:57
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 20:39
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 20:39
Recebido o recurso
-
04/09/2025 19:26
Conclusos para decisão
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04/09/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1043035-57.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Lucio Fernando Mariotto - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, e extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para (i) declarar que a vantagem denominada Bonificação por Resultado, percebida pela parte autora, deverá ser considerada na base de cálculo dos valores de licença-prêmio, 13º salário e férias convertidas em pecúnia, bem como terço de férias constitucionais; e (ii) condenar a parte requerida a pagar à parte autora as diferenças da vantagem do referido benefício, nos termos acima, respeitada a prescrição quinquenal, com juros de mora desde a citação, e correção monetária desde cada vencimento.
O crédito de natureza não tributária será atualizado monetariamente de acordo com o IPCA-E (Tabela Prática do E.
TJSP),desde a data em que devidos, bem como acrescidos dejuros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e incidirãodesde a data da citação (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020).
Porém, com a recente entrada em vigor da emenda à Constituição Federal,EmendaConstitucionalnº113, de 08 de dezembro de 2021, ocrédito será atualizado, apartir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Sem condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, ou isenção, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou, se ilíquido, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Inexistindo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: LILIAN DA COSTA CABRAL DE PAULA (OAB 388524/SP) -
03/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:57
Julgada Procedente a Ação
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03/09/2025 13:25
Conclusos para despacho
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11/08/2025 10:36
Juntada de Petição de Réplica
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26/06/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 19:20
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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25/06/2025 16:20
Conclusos para decisão
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 12:00
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2025 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 02:36
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:40
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 14:39
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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27/05/2025 11:52
Conclusos para decisão
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16/05/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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