TJSP - 1009924-23.2025.8.26.0008
1ª instância - 03 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
05/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009924-23.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - X-factor Confecções Ltda. - Cielo S.A. - Diante do trânsito em julgado da sentença, requeira a parte interessada o que entender de direito com vista ao regular andamento do feito, nos termos do artigo 523 do CPC, no prazo de 30 dias, observando-se que a petição com o pedido de execução de sentença deverá ser protocolada como Cumprimento de Sentença (código 156).
Desnecessário o encarte de cópias do processo de conhecimento nos autos do incidente de cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.285 das NSCGJ.
Após o protocolo no Portal de Serviços do sistema e-SAJ, diversamente das demais petições intermediárias, o efetivo cadastramento do cumprimento de sentença constitui um procedimento manual efetuado pela serventia.
Todas as futuras manifestações após o início do cumprimento de sentença deverão ser encaminhadas ao incidente a ser instaurado, que terá numeração própria, sob pena de não serem conhecidas.
Fica desde já indeferido eventual fracionamento do cumprimento de sentença, no que tange à condenação do principal e a sucumbência, nos termos do art. 55, § 2º, II , do Código de Processo Civil, que se aplica por analogia.
Adverte-se que as custas de execução, na forma do art. 4º, IV, da Lei 11.608/03 (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito) observado mínimo de 5 UFESPs vigentes, são de responsabilidade da parte exequente, ainda que no curso do processo seja entabulado acordo entre as partes com disposição diversa, salvo se for beneficiária da justiça gratuita, hipótese em que estará isenta dessa obrigação.
Logo, o respectivo valor deve ser recolhido na instauração do incidente e incluído no cálculo de liquidação.
Atente a parte interessada que as custas do cumprimento de sentença devem ser recolhidas no próprio incidente e não nos autos do processo principal.
Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação das partes, aguarde-se por provocação no arquivo, respeitado o prazo prescricional.
Cadastrado o cumprimento de sentença, anote-se a extinção do processo de conhecimento conforme disposto no Comunicado CG nº 1789/2017, arquivando-se estes autos em definitivo. - ADV: EDGARD ESCANFERLA (OAB 180377/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP) -
04/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 09:43
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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03/09/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 12:41
Julgada Procedente a Ação
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08/08/2025 11:46
Conclusos para despacho
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07/08/2025 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 17:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 11:47
Conclusos para despacho
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24/07/2025 19:13
Juntada de Petição de Réplica
-
24/07/2025 12:23
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 16:47
Conclusos para despacho
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23/07/2025 14:29
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 15:22
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 15:17
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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