TJSP - 1501127-25.2021.8.26.0595
1ª instância - 02 Cumulativa de Serra Negra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 16:43
Expedição de Ofício.
-
05/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501127-25.2021.8.26.0595 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes de Trânsito - WELLINGTON APARECIDO DOS SANTOS PAULINO -
VISTOS.
A peça acusatória observou, formalmente, o art. 41 do Código de Processo Penal, pois se identifica a exposição dos fatos criminosos, com todas as circunstâncias conhecidas, sendo certo que o acusado restou qualificado.
O Ministério Público apresentou, ainda, a classificação do crime, indicou o rol das testemunhas.
Acrescente-se, ainda, que as declarações prestadas por Santiago Motta e Edirlei da Silva, num exame inicial, exigido nesse momento de cognição sumária, revelam a existência de indícios dos crimes e autoria contra o denunciado.
Vê-se, então, que os elementos probatórios indicados acima indicam, num exame perfunctório, que se exige neste momento processual, a existência de justa causa para o recebimento da peça acusatória.
A propósito, neste momento processual vigora, como é sabido e ressabido, o princípio in dubio pro societate.
Citem-se, a propósito, os seguintes julgados: DIREITO PENAL.
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.
DENÚNCIA RECEBIDA [...] 2.
A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento dos requisitos legais para o recebimento da denúncia, considerando os indícios de autoria e materialidade delitiva e as provas produzidas no curso do inquérito .
III.
Razões de decidir3.
A denúncia descreveu com clareza o fato, em tese, criminoso, permitindo o exercício da ampla defesa pelo denunciado. 4 .
Em um juízo de delibação, a justa causa para a persecução criminal está presente; denúncia acompanhada de lastro probatório mínimo. 5.
O princípio in dubio pro societate prevalece na fase de recebimento da denúncia.
Precedentes.IV.
Dispositivo e tese6.
Denúncia recebida.Tese de julgamento: 1 .
A denúncia deve ser recebida, preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP e ausentes as hipóteses do artigo 395 do CPP, com a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva respaldados em lastro probatório mínimo. 2.
O princípio in dubio pro societate justifica o prosseguimento da ação penal na fase de recebimento da denúncia desde que presente lastro probatório mínimo.
DIREITO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
LESÃO CORPORAL LEVE.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO SOCIETATE".
PROVIMENTO [...]II.
Questão em Discussão: 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a denúncia preenche os requisitos legais para o prosseguimento da ação penal, à luz do princípio "in dubio pro societate".
III.
Razões de Decidir: 3.
A decisão que inicialmente recebeu a denúncia não foi desconstituída por novos elementos que pudessem comprometer a materialidade delitiva ou os indícios de autoria. 4.
A denúncia apresenta indícios suficientes da prática do crime de lesão corporal, corroborados pelo relato da ofendida e pelo laudo pericial que atesta a existência de lesão corporal leve. 5.
O princípio "in dubio pro societate" orienta que, na fase de recebimento da denúncia, a dúvida deve favorecer a sociedade, permitindo que a ação penal prossiga para que a verdade dos fatos seja esclarecida durante a instrução processual.
IV.
Dispositivo e Tese: 5.
Recurso provido.
A denúncia deve ser recebida para prosseguimento da ação penal, garantindo a instrução do feito.
Tese de julgamento: 1.
A denúncia que preenche os requisitos legais deve ser recebida, permitindo a instrução processual. 2.
O princípio "in dubio prosocietate" justifica o prosseguimento da ação penal diante de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade.
Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 395, inciso III; art. 397, inciso III.
Código Penal, art. 107, inciso IV; art. 129, §13.
Lei nº 11.340/06.
Jurisprudência Citada: TJSP, Recurso em Sentido Estrito 1519955-74.2017.8.26.0477, Rel.
Ruy Alberto Leme Cavalheiro, 3ª Câmara de Direito Criminal, j. 11.09.2018.
Ante o exposto, recebo a denúncia de fls. 224/225.
No mais, cite-se o réu, nos termos do art. 396, caput, do CPP, para a apresentação de resposta, por escrito, no prazo de dez dias, podendo a parte ré arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Consigne-se, desde já, que a não apresentação de resposta implicará na nomeação de defensor para oferecê-la. - ADV: BRUNO MARQUES GIORIO (OAB 379852/SP) -
04/09/2025 15:22
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
04/09/2025 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 00:00
Evoluída a classe de 280 para 10943
-
03/09/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 19:19
Juntada de Petição de Denúncia
-
02/09/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/09/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 09:05
Juntada de Ofício
-
15/04/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 14:38
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 14:37
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 06:07
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 12:54
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2023 12:48
Expedição de Ofício.
-
24/03/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 04:32
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 06:26
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 06:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/03/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 10:39
Juntada de Ofício
-
28/11/2022 17:20
Arquivado Provisoriamente – Acordo de Não Persecução Penal
-
28/11/2022 17:19
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2022 10:40
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 10:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
17/10/2022 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 04:51
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2022 06:39
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 06:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/10/2022 06:38
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 06:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/10/2022 06:35
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 04:56
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2022 18:43
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2022 18:41
Expedição de Ofício.
-
17/08/2022 18:41
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2022 18:35
Expedição de Ofício.
-
17/08/2022 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2022 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2022 11:29
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 11:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
16/08/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 05:04
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2022 05:51
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 05:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/08/2022 11:39
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 19:57
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 18:47
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 18:46
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
08/08/2022 17:44
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2022 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2022 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2022 10:39
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 10:37
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 23:14
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2022 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2022 13:58
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2022 11:25
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2022 11:19
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 11:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
13/07/2022 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2022 17:41
Audiência conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 08/08/2022 04:00:00, 2ª Vara.
-
08/07/2022 15:50
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 15:49
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 11:20
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 05:45
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2022 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 06:07
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2022 07:37
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 07:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/04/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2022 11:14
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 11:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/03/2022 12:25
Proferido Despacho
-
15/03/2022 06:11
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2022 05:38
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 05:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/02/2022 16:13
Proferido Despacho
-
08/02/2022 06:53
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 05:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2022 08:18
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 08:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/12/2021 10:03
Proferido Despacho
-
13/12/2021 21:19
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2021 12:04
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 12:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/11/2021 11:07
Proferido Despacho
-
09/11/2021 07:19
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2021 10:17
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 10:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/11/2021 10:16
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2021 10:06
Proferido Despacho
-
05/11/2021 05:59
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2021 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2021 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/11/2021 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/11/2021 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/11/2021 09:29
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 09:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
01/11/2021 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2021 18:18
Decisão
-
25/10/2021 14:22
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 10:15
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2021 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2021 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2021 12:26
Proferido Despacho
-
20/10/2021 09:52
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2021 10:44
Proferido Despacho
-
19/10/2021 09:32
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 09:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/10/2021 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2021 17:14
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2021 14:46
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 15:21
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2021 15:18
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 15:17
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 15:16
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2021 15:09
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2021 14:56
Expedição de Ofício.
-
15/10/2021 14:56
Expedição de Alvará.
-
15/10/2021 14:48
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
15/10/2021 13:36
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2021 11:54
Audiência inicial designada conduzida por dirigida_por em/para 15/10/2021 02:00:00, 2ª Vara.
-
15/10/2021 11:38
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2021 10:26
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 10:18
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2021 10:12
Juntada de Ofício
-
15/10/2021 10:12
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 05:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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