TJSP - 4019115-56.2025.8.26.0100
1ª instância - 28 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4019115-56.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ANNA KAROLINA OLIVEIRA AZEVEDOADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. A presente demanda apresenta perfil de repetitiva e massificada, que vem frequentemente associado à litigância predatória e abuso do direito de litigar, o que, embora não encerre, em si, juízo valorativo sobre a procedência ou não da pretensão, exige análise criteriosa do Juízo, conforme as recomendações do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE) vinculado à E.
Corregedoria Geral de Justiça. Os casos de condutas indicativas de abuso do direito de litigar estão frequentemente relacionados a empréstimos consignados, planos de saúde, discussão de multas, serviços de bancos de dados, suposto descumprimento de dever de informação, transporte aéreo, vícios construtivos, seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos (DPVAT), dentre tantos outros.
Merece atenção especial a prática predatória consistente no ajuizamento de milhares de ações em face de provedores de aplicativos de redes sociais, com fomento da litigância, por meio da captação de clientes por meios não ortodoxos e, até mesmo, desconhecimento do processo pelo(s) demandante(s).
Nesta toada, rememore-se que o Juiz, com amparo nos arts. 5º, 6º, 7º, 139, IX, 320, 321 e 485, § 3º, do CPC, ao observar as singularidades do caso concreto, com base no poder geral de cautela, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, bem como todos aqueles considerados indispensáveis à propositura da ação e capazes de assegurar o trâmite útil e regular do processo, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV do Código de Processo Civil.
Destarte, considerando a necessidade de equacionar o direito do cidadão ao acesso à justiça e os princípios da boa-fé e cooperação (art. 5º e 6º, CPC), providencie a parte autora o ADITAMENTO À INICIAL, para juntar aos autos prova idônea de titularidade da conta na rede social que alega ser de sua titularidade, por meio de ata notarial, que será considerada como documento indispensável à propositura da ação, sob pena de considerar-se inepta a inicial.
Desde já registro que os documentos juntados não atendem aos requisitos supra.
Além disso, e de acordo com o item nº 10 do anexo B da recomendação do CNJ 159/2024, a parte autora deverá, no mesmo prazo, comprovar documentalmente a tentativa prévia de solução administrativa em relação ao objeto da presente ação, para fins de caracterização de pretensão resistida, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, CPC).
Ademais em atenção às boas práticas processuais para enfrentamento da questão orientadas por referido núcleo, determino que a parte autora compareça presencialmente ao Ofício Judicial para ratificar o ato de outorga de mandato ao advogado, munida de documento pessoal de identidade, ou, alternativamente, apresente procuração com firma reconhecida por autenticidade, em tabelião do local de seu domicílio.
Neste sentido a orientação firmada pela C.
Corregedoria Geral deste E.
TJSP, por meio dos Enunciados 4 e 5 aprovado na Escola Paulista da Magistratura (Comunicado CG nº 424/2024).
Eventual pedido de justiça gratuita será analisado junto à emenda à inicial, e, para tanto, desde logo resta advertida a parte não basta a mera declaração assinada sobre sua situação econômica, devendo comprovar que faz jus à Assistência Judiciária Gratuita, por meios idôneos, como extratos de conta corrente e de cartão de crédito e de cópia do relatório "contas em bancos em outros relacionamentos – CCS", o qual pode ser obtido gratuita e digitalmente por meio do Sistema REGISTRATO do BACEN.
Do contrário, o pedido será indeferido e, via de consequência, as custas deverão ser pagas. Atentem-se os(as) advogados(as) de ambas partes para a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no SAJ, nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP, providência que agiliza o andamento processual.
Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de “petição intermediária” ou “petições diversas”, e sim de acordo com a classificação específica (ex: “pedido de homologação de acordo”; “contestação”; “manifestação sobre a contestação”, etc).
A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições.
Intime-se.
São Paulo, 29/08/2025 -
29/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:43
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 21:27
Conclusos para decisão
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28/08/2025 21:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANNA KAROLINA OLIVEIRA AZEVEDO. Justiça gratuita: Requerida.
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28/08/2025 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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