TJSP - 4013041-86.2025.8.26.0002
1ª instância - 03 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
01/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013041-86.2025.8.26.0002/SP AUTOR: FELIPE TIAGO ALVES MENDESADVOGADO(A): BRUNA LUANA DA SILVA (OAB SP426557) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Observo que a presente demanda apresenta indícios evidentes de litigância predatória, o que justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e exige comprovação dos requisitos constitucionais para concessão do benefício.
A análise da fundamentação apresentada revela características típicas de litigância predatória.
A petição inicial é extremamente genérica e padronizada, limitando-se a afirmar, de forma lacônica, que a autora desconhece qualquer dívida com a ré", sem qualquer esforço argumentativo ou narrativa individualizada dos fatos.
A fundamentação jurídica, por sua vez, resume-se à mera citação de dispositivos legais, sem qualquer desenvolvimento argumentativo para correlacioná-los os fatos do caso em tela. Particularmente revelador é o vultoso valor pedido a título de indenização por danos morais, apresentado sem qualquer fundamentação específica quanto à extensão do alegado dano ou critério utilizado para fixação do quantum indenizatório.
A fundamentação do pedido de tutela de urgência também é padronizada e genérica, utilizando-se de fórmulas prontas sobre impossibilidade “de transacionar e adquirir itens eventualmente essenciais para própria subsistência", sem demonstração concreta de tentativas frustradas de obtenção de crédito ou especificação de quais operações creditícias teriam sido negadas em razão da negativação.
Essa superficialidade argumentativa, aliada ao pedido de valor expressivo sem correspondente fundamentação, evidencia estratégia processual voltada exclusivamente à obtenção de acordos lucrativos, característica da litigância predatória que instrumentaliza o Poder Judiciário para fins meramente econômicos.
Nesse contexto, aplicam-se os ENUNCIADOS APROVADOS NO CURSO "PODERES DO JUIZ EM FACE DA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA", COORDENADO PELA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, EM PARCERIA COM A ESCOLA PAULISTA DA MAGISTRATURA, REALIZADO NOS DIAS 19/4 E 14/6/24, especificamente o Enunciado nº 2, que estabelece: "A identificação de indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade." Ademais, os mesmos indícios de litigância em massa e padronizada justificam a adoção de cautelas quanto à regularidade da representação processual, a fim de garantir que a parte autora tenha inequívoca ciência da propositura da ação em seu nome.
Para tanto, aplica-se o Enunciado nº 5: "5) Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação interrogatório/depoimento pessoal." Vale dizer que a litigância predatória representa distorção dos princípios constitucionais do acesso à justiça, caracterizando-se pela utilização abusiva e sistemática do direito de ação com finalidade meramente lucrativa, em detrimento da função social do processo.
Tal prática deve ser coibida pelo Poder Judiciário para preservar a higidez do sistema processual e garantir o acesso dos verdadeiramente necessitados.
A concessão automática do benefício em casos dessa natureza estimula a proliferação de demandas temerárias, sobrecarrega o sistema judiciário e prejudica o acesso dos verdadeiramente necessitados, subvertendo a finalidade social do instituto.
Diante dos indícios de litigância predatória identificados na fundamentação genérica e padronizada da petição inicial, fica mitigada a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, sendo necessária a comprovação objetiva dos requisitos constitucionais para concessão da gratuidade de justiça.
Assim, determino que a autora emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: 1) Apresentar os seguintes documentos hábeis à comprovação da alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade: a) cópia dos três últimos holerites, ou recibos de pagamento (se autônomo), ou, em caso de desemprego, cópias da carteira profissional (foto e verso; último registro e folha em branco subsequente; anotações e folha em branco subsequente), comprovando a alegada situação, devendo demonstrar, ainda, o gozo do seguro ou o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso), ou, caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes; b) relatório de contas bancárias da parte autora (com resultado positivo ou negativo), que pode ser obtido por meio do serviço on-line gratuito do Banco Central do Brasil disponível (https://registrato.bcb.gov.Br/), assim como cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade que constarem no relatório, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do IRPF ou comprovante de não declaração, obtido pela internet, através do site da Receita Federal, por meio de acesso com login e senha do usuário, não servindo para comprovação a captura de tela de consulta à restituição; e) certidão de propriedade de veículos (com resultado negativo ou positivo), que pode ser obtida de forma gratuita em serviço on-line do Detran de domicílio da parte autora; f) certidão de propriedade de imóveis (com resultado positivo ou negativo) do estado de domicílio da parte postulante do benefício; e g) ALTERNATIVAMENTE aos itens E e F, poderá a parte autora apresentar declaração de próprio punho, informando não ser proprietária de veículos ou bens imóveis, sob as penas da lei.
Decorrido o prazo sem o cumprimento da determinação, a petição inicial será indeferida, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC. 2) Juntar procuração "ad judicia" com poderes específicos para ajuizar a presente demanda em face da ré, contendo a assinatura da parte autora com firma reconhecida em cartório. -
29/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 14:36
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 4
-
29/08/2025 14:36
Decisão interlocutória
-
29/08/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FELIPE TIAGO ALVES MENDES. Justiça gratuita: Requerida.
-
28/08/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021079-41.2025.8.26.0196
Luis Felipe da Silva Paiva
Leonardo Goncalves dos Santos
Advogado: Matheus Kroll Balduino Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 16:07
Processo nº 1000295-60.2024.8.26.0040
Minerva S.A.
Transportadora Orlando LTDA
Advogado: Franklin Saldanha Neiva Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/02/2024 15:17
Processo nº 1000295-60.2024.8.26.0040
Minerva S.A.
Mk Distribuidora de Bebidas e Produtos A...
Advogado: Franklin Saldanha Neiva Filho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/11/2024 10:05
Processo nº 1004113-53.2018.8.26.0291
Djalma Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Eduardo de Laurentiz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2018 13:10
Processo nº 1001825-63.2022.8.26.0495
Francisco Joao Gondim
Saturino Pereira
Advogado: Talita Silva de Brito
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/07/2022 14:04