TJSP - 4004223-11.2025.8.26.0564
1ª instância - 07 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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05/09/2025 10:31
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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05/09/2025 10:23
Expedição de Mandado - SBCCEMAN
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04/09/2025 03:02
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 11:28
Juntada - Registro de pagamento - Guia 68061, Subguia 67580 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 111,06
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03/09/2025 11:10
Link para pagamento - Guia: 68061, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=67580&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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03/09/2025 11:10
Juntada - Guia Gerada - PRISCILLA REGINA TONIATI - Guia 68061 - R$ 111,06
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03/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 4004223-11.2025.8.26.0564/SP AUTOR: PRISCILLA REGINA TONIATIADVOGADO(A): CARLA GEORGIA PESSOA SOARES ARTHUSO (OAB SP424343) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1 - Trata-se de ação de despejo por falta de pagamentos. 2 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, ao término do contraditório e se houver manifestação expressa das partes (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). A medida se justifica, pois o atendimento da previsão do artigo 334 do CPC implicará prejuízos irreparáveis à parte; a vista de uma distribuição mensal superior a 250 processos, a realização de audiências, reservando-se intervalo mínimo de 20 minutos entre audiências (artigo 334, § 12º do CPC), com duração provável de cada ato superior a 30 minutos, somados a necessidade de respeito ao prazo de antecedência mínima de 30 dias e citação do réu com prazo de antecedência de 20 dias, resultará em inevitável violação ao artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal que impõe como direito individual a duração razoável do processo, ao mesmo tempo determina sejam assegurados meios para garantir celeridade processual, visto que em uma análise prospectiva a vista dos elementos apresentados, em poucos meses, a pauta de audiências de conciliação desta vara judicial superaria dois anos, significando para a parte que o pronunciamento de mérito ocorreria, na melhor das hipóteses se houver de julgamento de mérito antecipado, após dois ou três anos da distribuição do processo. Por estas razões, deixo de realizar a audiência de conciliação prévia, assegurando sua realização se houver manifestação expressa de ambas as partes neste sentido, medida esta que não acarretará nulidade de qualquer ordem, pois não viola direitos, antes os assegura (artigo 277 do CPC). 3 - Conforme dispõe o artigo 59, § 1º, IX da Lei 8245/1991 conceder-se-á liminar para desocupação em 15 dias mediante caução de três meses de aluguéis, independente de audiência, ante a falta de pagamentos de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
No caso concreto, presentes os requisitos legais, faz jus a parte autora à liminar, desde que deposite a caução equivalente a três meses de aluguéis (artigo 59, caput, da Lei 8245/1991).
Portanto, providenciado o depósito de caução de três meses de aluguéis, mediando depósito judicial, expeça-se mandado de citação e intimação para desocupação em 15 dias, contados da citação, sob pena de expedição de mandado de despejo coercitivo.
No prazo de 15 dias acima indicado poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 dias (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel, contados a partir da citação, e independente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade doa valores devidos, na forma prevista no incido II do art. 62. Servirá a presente como mandado.
Caso não seja realizado o depósito da caução, proceda-se sem liminar, expedindo-se o necessário de acordo com o recolhimento dos autos (diligência do Sr.
Oficial de Justiça ou custas postais).
Int -
31/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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31/08/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:19
Determinada a citação
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28/08/2025 16:49
Juntada - Registro de pagamento - Guia 54608, Subguia 54065 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 392,70
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28/08/2025 16:27
Link para pagamento - Guia: 54608, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=54065&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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28/08/2025 16:27
Juntada - Guia Gerada - PRISCILLA REGINA TONIATI - Guia 54608 - R$ 392,70
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28/08/2025 16:26
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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