TJSP - 0002865-47.2025.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002865-47.2025.8.26.0704 (processo principal 1007174-65.2023.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Claudio Grosse Takahashi - Lucimar Sores Cavalcante -
Vistos.
O pedido de suspensão do cumprimento da sentença de despejo não comporta acolhimento.
A questão relativa à prejudicialidade externa entre a ação de despejo e a de usucapião já foi analisada e rechaçada em instâncias superiores, conforme fs. 280/282 e 305/312 dos autos principais.
A decisão que inadmitiu o recurso especial da executada no processo principal aponta para a impossibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial, mantendo a decisão que negou a suspensão (fs. 281).
Adicionalmente, o juízo da 1ª Vara de Registros Públicos, onde tramita a ação de usucapião, indeferiu expressamente o pedido liminar de suspensão da ordem de despejo, por reconhecer a sua incompetência para suspender ou revogar decisões proferidas em outros autos (fs. 36).
A relação jurídica entre as partes foi estabelecida como de locação, fato este reconhecido por sentença transitada em julgado na ação de despejo n. 1007174-65.2023.8.26.0704.
A posse decorrente de contrato de locação é precária e não induz à aquisição da propriedade por usucapião, por lhe faltar o requisito essencial do animus domini, ou seja, a intenção de ser dono.
Os artigos 525, §12, e 805 do Código de Processo Civil, invocados pela executada, não se aplicam ao caso concreto.
O primeiro trata de inexigibilidade de obrigação fundada em lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, o que não é a hipótese dos autos.
O segundo, referente ao princípio da menor onerosidade, não pode se sobrepor à efetividade da tutela jurisdicional, especialmente quando não há outro meio para satisfazer o direito do credor reconhecido em título executivo judicial, qual seja, a desocupação do imóvel.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do cumprimento de sentença.
Prossiga-se com a execução, expedindo-se o necessário para o cumprimento do mandado de despejo já determinado.
Cumpra-se com urgência.
Intime-se. - ADV: ALINE MENDES DE CAMARGO (OAB 303926/SP), RAFAEL MOREIRA RAMOS (OAB 352497/SP), VITÓRIA ALVIM MERCÊZ CASIMIRA (OAB 459667/SP) -
25/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 16:38
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 20:04
Recebida a Petição Inicial
-
01/08/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 11:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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