TJSP - 1500408-26.2025.8.26.0426
1ª instância - Vara Unica de Patrocinio Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 15:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/09/2025 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 18:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500408-26.2025.8.26.0426 - Ação Civil Pública - Tratamento médico-hospitalar - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPUÃ - Aduz a parte autora, que promove a ação em favor de Alessandra da Silva Luiz, pessoa adulta com deficiência psicossocial, narra em apertado resumo, que o núcleo familiar é acompanhado desde 2022, que Alessandra é cuidada pela avó Inês Zambelli Luiz, que tem 85 anos e que tem saúde fragilizada e pela prima Elisa Mará Peixoto, que vive em situação de vulnerabilidade, e cuida de um filho de 8 anos, ainda que o genitor José Roberto Luiz presta pouco auxilio.
Que Alessandra tem quadro de epilesia (G-40) e retardo mental profundo (F-73), que necessita de auxilio diário, que as condições de habitação são precárias, que Alessandra não recebe dieta de forma adequada e tem quadro de déficit nutricional.
Juntou documentos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
A liminar deve ser concedida.
Para a concessão da tutela provisória de urgência é necessária a presença dos dois requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em tela, ambos estão preenchidos.
A existência do direito é considerada provável quando há prova suficiente para levar um terceiro imparcial a crer, num juízo de racionalidade, que a parte é titular do direito material objeto da contenda.
Não se trata de cognição exauriente, mas de análise provisória.
A certeza é prescindível neste momento, basta que os elementos probatórios colacionados aos autos tornem verossímeis as alegações da parte.
Há perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo quando a concessão imediata da medida pleiteada seja necessária para evitar o perecimento do direito.
Por conseguinte, relegar a prestação jurisdicional para o final do processo poderá causar à parte dano irreparável ou de difícil reparação, ou tornar inútil o resultado da demanda.
As alegações fático-jurídicas da exordial apontam a probabilidade do direito da parte autora, sobretudo porque laudo de fls. 22 atesta a desnutrição de Alessandra, ainda o laudo de fls. 23 que Alessandra é paciente restrita ao leito, com hipotrofia, encurtamento muscular, não se locomove, não deambula, alimenta-se com ajuda, e faz uso de fraldas geriatricas, além de ser não verbal,comunica-se de forma silábica.
Ainda, o atestado médico de fls. 21 que a paciente Alessandra estava ingerindo apenas alimentos pastosos de baixa ingestão proteica, e que no tempo de acompanhamento, ganhou poucas gramas.
Da mesma forma, o contexto delineado nos autos indica que a não concessão imediata da tutela jurisdicional poderá acarretar dano irreparável à saúde da tutelada, visto o quadro de desnutrição, aliado ao ambiente familiar precário.
Ainda pelo relatório da Proteção Social Básica (fls. 12/20) é possível se aferir que já houve intervenção dos órgãos de proteção para orientação e auxilio ao núcleo familiar, contudo, sem grandes transformações, visto á situação de vulnerabilidade das pessoas que o compõe.
Desse modo, o direito material da parte autora é provável, ao menos numa análise perfunctória.
Há verossimilhança em suas alegações e os subsídios probatórios vão ao encontro de sua pretensão.
Neste momento é prescindível o juízo de certeza.
Os autos contêm elementos suficientes acerca da existência do direito.
A demora na concessão do provimento jurisdicional, relegando-o para o fim do processo, poderá acarretará danos à parte autora.
Agravo de instrumento.
Ação Civil Pública.
Serviço de Residência Inclusiva.
Tutela antecipada concedida .
Irresignação de corréu contra decisão que deferiu tutela antecipada para inserção de interessado com esquizofrenia em Serviço de Residência Inclusiva.
Indícios veementes de que o paciente necessita de apoio estatal para sobreviver, de forma que adequado o pedido de inclusão do interessado em Serviço de Residência Inclusiva.
Cumprimento do disposto no artigo 196, da Constituição Federal.
Medida necessária a evitar risco de dano irreparável à saúde do interessado .
Inexistência de violação ao art. 1º, parágrafo 3º da Lei 8.437/92.
Decisão revista tão somente para reduzir a multa diária na hipótese de descumprimento, mantida nos demais aspectos .
Recurso provido em parte. (TJ-SP - AI: 22066992320228260000 Franco da Rocha, Data de Julgamento: 06/11/2023, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/11/2023) Ante o exposto e nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que o MUNICÍPIO DE ITIRAPUÃ-SP forneça vaga em residência inclusiva ou estabelecimento similar, á Alessandra da Silva Luiz, no prazo de 15 dias.
Ainda, sem prejuízo, em razão da narrativa dos laudos médicos do quadro de desnutrição, determino à Secretaria de Saúde do Município de Itirapuã-SP, que faça busca ativa de Alessandra da Silva Luiz NO PRAZO DE 24 HORAS para que, constatado o caso de desnutrição, seja imediatamente encaminhada á Santa Casa para o auxilio médico necessário.
Cite-se o requerido por portal para que, querendo, conteste a ação em 30 dias, por advogado. - ADV: MATHEUS RODRIGUES DOS REIS (OAB 433275/SP) -
08/09/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/09/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 16:10
Juntada de Ofício
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08/09/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2025 10:23
Juntada de Mandado
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03/09/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 15:11
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 14:08
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 17:04
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 11:28
Juntada de Certidão
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01/09/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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