TJSP - 4000067-70.2025.8.26.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cordeiropolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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02/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4000067-70.2025.8.26.0146/SP REQUERENTE: GESIANE CORREA TAVARES ANSELMOADVOGADO(A): EDERALDO ROSSETTI SEVERINO (OAB SP506169)ADVOGADO(A): BARBARA ZANINOTTI (OAB SP506168)ADVOGADO(A): CAMILA FERNANDA KELLES (OAB SP417048) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer em sede de tutela de urgência a imediata baixa do gravame pela instituição financeira, entretanto não restou comprovada nos autos a alegada quitação do veículo. Indefiro a tutela, sendo necessário o contraditório.
Nos termos do art. 99, §2º, do CPC, para fins de apreciação do pedido de justiça gratuita, traga a parte interessada aos autos (cumulativamente) as três últimas declarações de imposto de renda e eventual comprovante de rendimentos, holerite, além de extratos de todos seus cartões de crédito, contas-corrente bancárias e quaisquer aplicações financeiras relativas aos últimos três meses (declarando sob as penas da lei que não possui outros ativos financeiros, declaração cuja veracidade ficará sujeita a constatação pelo juízo mediante consulta ao sistema Sisbajud), sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Caso a parte seja casada em comunhão universal ou parcial de bens, deverão ser trazidos os referidos documentos também com relação ao cônjuge.
Os documentos em questão poderão ser juntados como sigilosos, a critério do patrono.
Observo que a presente ação tem por objeto relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência da parte autora, sendo razoável a inversão do ônus da prova, que recairá sobre a parte requerida, devendo esta comprovar a existência de irregularidades, de responsabilidade do consumidor.
Note-se que o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, demonstrada a hipótese de inversão do ônus da prova: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Considerando que a presente demanda enquadra-se na competência do Juizado Especial Cível, nos termos do artigo 3º da Lei 9.099/1995, tendo em vista que se trata de causa cível de menor complexidade cujo valor não excede quarenta vezes o salário mínimo vigente, determino que o feito tramite pelo procedimento sumaríssimo previsto na Lei 9.099/1995, que se orienta pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme estabelece o artigo 2º da referida lei, visando sempre que possível a conciliação ou transação entre as partes.
O procedimento sumaríssimo inicia-se com a citação do requerido, que será realizada por correspondência com aviso de recebimento ou, tratando-se de pessoa jurídica, mediante entrega ao encarregado da recepção devidamente identificado, podendo ser efetuada por oficial de justiça quando necessário, nos termos dos artigos 18 e 19 da Lei 9.099/1995.
Apresentada a contestação, o feito seguirá para julgamento antecipado, ou audiência de instrução e julgamento, na qual serão ouvidas as partes, colhida a prova e proferida a sentença, conforme determina o artigo 28 da Lei 9.099/1995. É dispensada a fase de especificação de provas, característica do procedimento comum, devendo todas as provas serem produzidas diretamente na audiência de instrução e julgamento.
Todas as provas deverão ser produzidas nesta audiência, ainda que não requeridas previamente, podendo o juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, nos termos do artigo 33.
As testemunhas, limitadas ao máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência levadas pelas próprias partes, independentemente de intimação, ou mediante esta se assim for requerido, conforme estabelece o artigo 34.
Contudo, havendo nos autos prova documental suficiente à solução da controvérsia e sendo a prova oral desnecessária, impertinente ou dispensável para o deslinde da questão, poderá o juiz, observados os princípios da economia processual e celeridade que norteiam o Juizado Especial, dispensar a realização da audiência de instrução e proceder ao julgamento antecipado da lide, aplicando-se analogicamente o disposto no artigo 355 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Esta possibilidade harmoniza-se perfeitamente com os objetivos do procedimento sumaríssimo, que busca a resolução mais célere e efetiva dos conflitos, evitando atos processuais desnecessários quando a prova dos autos já for suficiente para a formação do convencimento judicial.
O comparecimento espontâneo supre eventual falta ou nulidade da citação, e as partes devem comunicar ao juízo mudanças de endereço durante o processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado na ausência de comunicação, nos termos do artigo 19 e seus parágrafos.
CITE-SE a parte ré para que tome ciência da presente demanda contra si ajuizada.
Caso a parte requerida possua cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, como medida de economia e celeridade, cumpra-se a diligência através desta via, conforme previsto no art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022: "o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN".
Cumpra-se. -
29/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:35
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 5
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29/08/2025 14:35
Determinada a citação
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25/08/2025 14:35
Conclusos para decisão
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21/08/2025 20:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GESIANE CORREA TAVARES ANSELMO. Justiça gratuita: Requerida.
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21/08/2025 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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