TJSP - 2124712-57.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dacio Tadeu Viviani Nicolau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:20
Prazo
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09/09/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2124712-57.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ligia Maria Ribeiro Augusto - Agravado: Vanessa Aparecida Crispin Augusto - Agravado: Jose Augusto Junior - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 49325 AGRAVO Nº: 2124712-57.2025.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGTE.: LIGIA MARIA RIBEIRO AUGUSTO AGDOS.: VANESSA APARECIDA CRISPIM AUGUSTO E OUTRO JUÍZA DE ORIGEM: LAURA MOTA LIMA DE OLIVEIRA MACEDO AGRAVO DE INSTURMENTO.
Tutela de urgência.
Ação de arbitramento de aluguéis.
Recurso interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência para fixar aluguéis relativos a sua fração ideal sobre o imóvel.
Superveniência de sentença de extinção do feito por ilegitimidade ativa, durante a tramitação do presente recurso.
Perda de objeto do agravo de instrumento.
Art. 932, III, do CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 49325).
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação de arbitramento de aluguel (processo nº 1014623-09.2024.8.26.0003), ajuizada por LIGIA MARIA RIBEIRO AUGUSTO em face de JOSÉ AUGUSTO JUNIOR e VANESSA APARECIDA CRISPIM AUGUSTO, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora para fixar aluguéis relativos à sua fração ideal sobre o imóvel objeto da demanda (fls. 1.424/1.427 de origem).
A agravante afirma, em seu recurso, que o Juízo estabeleceu em decisão anterior que o pedido de tutela de urgência para arbitramento de aluguéis seria analisado após a contestação.
Assim, uma vez já formado o contraditório nos autos de origem, inexistiria a necessidade de se aguardar por dilação probatória adicional antes de apreciar novamente a pretensão de tutela de urgência.
Alega que apresentou representação criminal em face dos requeridos, uma vez que os estes teriam se associado para a prática de crimes de sonegação fiscal, lavagem de dinheiro, falsificação de documentos, dentre outros, com a finalidade de se apoderarem da Padaria Pérola, valendo-se para tanto de interdição fraudulenta de seu genitor José Augusto, o qual, após ter sido vítima de fraude, mudou-se para Portugal.
Por tais razões pediu a reforma da decisão agravada e a concessão da tutela de urgência para fixação de aluguéis no patamar de R$ 70.000,00 mensais pelo imóvel da padaria e seus rendimentos, bem como mais R$ 15.000,00 mensais para cada uma das salas comerciais alugadas, a partir da ocupação dos agravados.
Subsidiariamente, pede a fixação de aluguéis a partir da data da citação.
Por entender presentes o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, pediu a antecipação da tutela recursal.
O recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido (fls. 552/553).
A distribuição se deu por prevenção pelo processo nº 2203125-21.2024.8.26.0000.
A decisão de fls. 556/559, proferida por este relator, indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal.
A parte contrária foi intimada da interposição do presente recurso e apresentou contraminuta (fls. 562/580).
Os agravados apresentaram manifestação nos autos de origem noticiando a superveniência de sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito (fls. 582).
II O recurso não é conhecido.
Compulsados os autos de origem, verifica-se que, durante a tramitação deste recurso, sobreveio sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito, a qual declarou a ilegitimidade ativa da parte autora para a pretensão de exigir aluguéis de coproprietários da nua propriedade do imóvel (fls. 1.443/1.448 de origem).
Não obstante a interposição de apelação (fls. 1.461/1.467 de origem) a superveniência da sentença implica na perda de objeto do presente recurso, que requereu a fixação de alugueis provisórios em sede de tutela de urgência.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015) (AgRg no REsp 1537636/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016).
Portanto, o agravo não pode ser admitido.
III Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Arthur Migliari Junior (OAB: 397349/SP) - Thais Jurema Silva (OAB: 170220/SP) - Ana Casarin (OAB: 388033/SP) - Maria de Fatima Monte Maltez (OAB: 113402/SP) - 4º andar -
04/09/2025 21:31
Decisão Monocrática registrada
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04/09/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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04/09/2025 18:47
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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03/06/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:34
Conclusos para decisão
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26/05/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:29
Prazo
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05/05/2025 00:00
Publicado em
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05/05/2025 00:00
Publicado em
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30/04/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:00
Publicado em
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29/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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28/04/2025 18:43
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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28/04/2025 18:34
Antecipação de tutela
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28/04/2025 12:39
Conclusos para decisão
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28/04/2025 11:51
Distribuído por competência exclusiva
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25/04/2025 18:25
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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25/04/2025 17:50
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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25/04/2025 17:49
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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