TJSP - 1044138-98.2025.8.26.0506
1ª instância - 11 Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1044138-98.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Renel Simon Salomon - Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Em que pese o autor requerer a reintegração da posse no imóvel, fato é que ele nunca a exerceu, uma vez que a requerida já habitava o imóvel antes de o requerente tê-lo comprado.
Assim, o caso dos presentes autos é de imissão na posse.
Determino à serventia que retifique a classe processual para constar que se trata de imissão na posse.
Dito isso, o caso é mesmo de deferimento da tutela antecipada pretendida.
E, nos termos dos artigos 294 e 300, ambos do CPC.
Por primeiro, há de se lembrar que a ação de imissão de posse destina-se àquele que, após a averbação no Registro Imobiliário, com a tradição da propriedade, depara-se com a resistência do alienante ou terceiros quanto à sua posse, significa dizer, a ação de imissão na posse é própria àquele que detém o domínio e pretende haver a posse dos bens adquiridos, contra o alienante ou terceiros, que os detenham (REsp. nº 404.717/MT, 3ª Turma, rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, j. 27/08/02).
Não bastasse, de rigor a observação do no artigo 1.227 do Código Civil, que dispõe: os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
Assim, para o deferimento de imissão liminar é preciso verificar a presença daquele requisito, qual seja, o título de propriedade.
E este também consta dos autos.
Nesses termos, comprovada a aquisição do bem imóvel (fls. 13/30) e o regular registro da propriedade junto à matrícula daquele (fls. 31/35), não há mesmo como deixar de reconhecer o direito de uso e gozo do proprietário, bem como seu direito, legalmente reconhecido, de perseguir o bem em mãos de quem quer que o detenha injustamente (artigo 1228, do Código Civil).
Assim, porque presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de determinar a imissão da parte autora na posse do imóvel objeto destes autos (matrícula n. 35.802 do 1º CRI de Ribeirão Preto sito à Rua Ernesto Petersen, nº 347, Quintino Facci II, Ribeirão Preto - SP, CEP 14070-480).
Expeça-se mandado de INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, com prazo de 15 dias para contestar, e imissão na posse, com prazo para desocupação voluntária de 30 dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00.
Se constatado o abandono do imóvel, fica deferida a imissão imediata do autor na sua posse.
Por ocasião da diligência, deverá o meirinho, havendo ocupação por terceiros desconhecidos, providenciar sua qualificação completa, intimação desta decisão e, ainda, certificar a que título ocupam o imóvel.
Cumpra-se com urgência.
Se necessário, fica deferido arrombamento e reforço policial, servindo cópia desta decisão de ofício a quem de direito.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, carta, ofício, precatória.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. - ADV: TIAGO JOSE LOPES SALGADO (OAB 536583/SP) -
28/08/2025 16:29
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 16:23
Evoluída a classe de 81 para 113
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28/08/2025 15:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:00
Recebida a Petição Inicial
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28/08/2025 10:41
Conclusos para decisão
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27/08/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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