TJSP - 1000996-13.2024.8.26.0366
1ª instância - 01 Cumulativa de Mongagua
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000996-13.2024.8.26.0366 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Finamax S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Tania Cristina do Nascimento Genestra - Tania Cristina do Nascimento Genestra - Finamax S/A - Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
FINAMAX CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ajuizou a presente ação em face de TANIA CRISTINA DO NASCIMENTO GENESTRA, alegando que celebrou com a requerida contrato de financiamento nº 100393823142 no valor de R$ 23.456,59, para aquisição de veículo Renault Sandero, placa FHB8J13, ano 2013, garantido por alienação fiduciária.
A ré, entretanto, tornou-se inadimplente a partir de 04/02/2024, ocasião em que foi regularmente constituída em mora.
Pede a busca e apreensão do bem.
A ré ofereceu contestação, alegando existência de vícios no veículo e tentativa de negociação para entrega amigável do bem.
Impugna o valor da causa.
Em reconvenção, pediu condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 20.000,00, diante dos vícios do veículo.
Réplica nos autos, bem como contestação à reconvenção. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, na medida em que não cabe aplicação de preceitos revisionais do débito em ação de busca e apreensão.
A ação é procedente.
O contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária encontra-se devidamente comprovado nos autos (fls. 15/20), assim como a mora da devedora fiduciante, caracterizada pela inadimplência das prestações vencidas a partir de fevereiro de 2024.
A constituição em mora restou demonstrada pela notificação extrajudicial acostada aos autos, cumprindo os requisitos legais.
O prazo para purga da mora transcorreu sem qualquer manifestação da devedora no sentido de quitar a integralidade do débito.
A alegação de aplicação do CDC não socorre a requerida.
O objeto da ação de busca e apreensão restringe-se à recuperação do bem dado em garantia fiduciária ante o inadimplemento contratual, não comportando discussão sobre vícios do produto ou revisão de cláusulas contratuais.
Ademais, em se tratando de contrato de financiamento, a instituição financeira não responde por vícios do bem financiado, salvo se integrante do mesmo grupo econômico do fornecedor, hipótese não configurada nos autos.
As alegadas tratativas para composição amigável não obstam o regular prosseguimento da ação, uma vez que não houve efetiva quitação do débito ou formalização de acordo.
A reconvenção é improcedente.
De fato, a instituição financeira reconvinda não responde pelos alegados vícios do veículo financiado.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação de busca e apreensão, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo Renault Sandero, placa FHB8J13, chassi 93YBSR76HDJ542027, nas mãos da autora, nos termos do artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei 911/69.
Finalmente, julgo IMPROCEDENTE a reconvenção, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas custas processuais da ação principal e da reconvenção, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa principal, acrescido de 10% do valor da reconvenção. - ADV: JOÃO DIAS JÚNIOR (OAB 394958/SP), FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP), FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP), LILIAN ROSA DOS SANTOS OSORIO (OAB 370193/SP), LILIAN ROSA DOS SANTOS OSORIO (OAB 370193/SP), JOÃO DIAS JÚNIOR (OAB 394958/SP) -
27/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:59
Julgada Procedente a Ação
-
29/04/2025 09:52
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 14:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
20/01/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 12:32
Juntada de Petição de Réplica
-
13/05/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 17:11
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2024 09:37
Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011781-37.2022.8.26.0032
Wesley Prieto Marcal Cerqueira
A e - Idiomas LTDA - ME
Advogado: Anderson do Nascimento Vieira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/07/2022 17:48
Processo nº 1011781-37.2022.8.26.0032
Wesley Prieto Marcal Cerqueira
Wiser Educacao S/A
Advogado: Anderson do Nascimento Vieira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/09/2023 10:57
Processo nº 1015832-09.2024.8.26.0554
Adriane Bramante de Castro Ladenthin
Antonio Cleibe Jovanovichi Petrovitch
Advogado: Beatris Rosa de Andrade Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/06/2024 06:49
Processo nº 1001466-17.2024.8.26.0472
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Adriana Nery de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/05/2024 11:34
Processo nº 1004905-17.2025.8.26.0079
Maria Helena de Moraes Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Daniella Muniz Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/05/2025 09:05