TJSP - 4008144-28.2025.8.26.0224
1ª instância - 12 Vara Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4008144-28.2025.8.26.0224/SP AUTOR: RODRIGO TADEU PATROCINIOADVOGADO(A): DOUGLAS SILVEIRA TARTAROTTI (OAB SP453520) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1. Como se sabe, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal).
Sem prejuízo, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos; a contratação de advogado particular, com a dispensa da atuação da Defensoria Pública.
Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência, no prazo de 15 dias.
Para tanto, deverá informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos documentos pertinentes, especialmente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; b) extratos bancários dos últimos três meses; e c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Caso não seja obrigado entregar a declaração de bens, deverá juntar aos autos cópia de documento emitido pelo site da Receita Federal, na qual conste que seu CPF não está incluído na base de dados de processamento de declaração de bens daquele órgão.
Tratando-se de parte casada ou vivendo em regime de união estável, também deverá informar os rendimentos do casal, presumindo-se a divisão de despesas dentro da sociedade familiar.
Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso).
Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes.
Ou, no mesmo prazo, deverá peticionar nos autos informando a desistência do pedido de justiça gratuita para possibilitar a geração do link de pagamento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), independentemente de nova intimação. 2. Diante da alegação de urgência, analiso desde logo o pedido de tutela antecipada.
Trata-se de ação proposta por RODRIGO TADEU PATROCINIO contra BANCO VOLKSWAGEN S.A., alegando, em síntese que: a) celebrou com o réu contrato de financiamento para aquisição do veículo, Argo, placas SHE5D72 assumindo o pagamento de 48 parcelas de R$ 1.875,66; b) a instituição financeira incluiu tarifas não contratadas e não informadas previamente, tornando a obrigação excessivamente onerosa; c) verificou abusividade na exigência da contratação de seguro prestamista, configurando venda casada.
Requer tutela antecipada para: a) efetuar o depósito em juízo das parcelas no valor que entende devido; b) determinar que a ré se abstenha de negativar débitos do contrato em discussão; c) ser mantido na posse do veículo. É o relatório.
Decido.
INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Observa-se que a concessão de tutela provisória pressupõe, na sistemática do processo civil, a cumulação dos seguintes elementos: (i) probabilidade do direito invocado pela parte; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda (art. 300, “caput”, do CPC).
No caso, não se verifica, em juízo de cognição sumária e não exauriente, o atendimento dos requisitos.
Ausente a probabilidade do direito, pois no Tema 958 o STJ definiu ser possível a cobrança das taxas de cadastro, de avaliação e de registro de contrato, salvo se o serviço não for prestado ou se o valor for abusivo.
Não há elementos nos autos que demonstrem ou mesmo indiquem que tenha ocorrido alguma dessas exceções.
Ademais, não é possível avaliar nesta fase de cognição sumária se a concessão do crédito foi condicionada à contratação do seguro.
Int.
Guarulhos, 05/09/2025 -
08/09/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 09:45
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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08/09/2025 09:45
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2025 16:31
Conclusos para decisão
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05/09/2025 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RODRIGO TADEU PATROCINIO. Justiça gratuita: Requerida.
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05/09/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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