TJSP - 4008107-98.2025.8.26.0224
1ª instância - 11 Vara Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4008107-98.2025.8.26.0224/SP AUTOR: MIZUO OZEKIADVOGADO(A): NELSON MITIHARU KOGA (OAB SP061226) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1. Efetuado o depósito da caução e recolhida a diligencia do oficial de justiça, cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do art. 285, do Código de Processo Civil, ou efetuar(em) o pagamento para purgar a mora, mediante depósito judicial, para o qual fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito atualizado.
A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade ao processamento, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado 38001 – contestação ou 7848 contestação com reconvenção. Em ato continuo, deverá o Oficial de Justiça intimar a parte ré para que desocupe o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo forçado, bem como, no mesmo prazo, poderá pagar todo o débito em atraso para suspender o despejo. 2.
Efetivada a intimação e não realizada a desocupação voluntária no prazo de quinze dias, competirá ao advogado da parte autora comunicar ao Juízo acerca do descumprimento da ordem, bem como providenciar o recolhimento da diligência do oficial de justiça para expedição do mandado de reintegração. Com a comunicação, deverá ser expedido novo mandado para reintegração da parte autora na posse do bem, com urgência, ficando desde já autorizada força policial e a ordem de arrombamento, devendo a parte autora contatar o Sr.
Oficial de Justiça a fim de lhe fornecer os meios necessários para o integral cumprimento da ordem. Conste do mandado que, caso o imóvel esteja desocupado, deverá o Sr.
Oficial de Justiça constatar que se encontra livre de pessoas e coisas, imitindo o(a) autor(a) em sua posse, lavrando o respectivo auto. Caso esteja ocupado por coisas, fica autorizado, desde já, a nomeação do autor como depositário dos bens, consignando que não deverá se desfazer dos bens até ulterior deliberação deste Juízo. Fica desde já deferida ordem de arrombamento e reforço policial, se necessários ao cumprimento da diligência, servindo a presente decisão de ofício. Fica autorizado o autor e/ou seus patronos, a acompanhar a diligência do Oficial de Justiça a fim de lhe fornecer os meios necessários para integral cumprimento da ordem, competindo a ele entrar em contato com o Oficial de Justiça e, não o contrário.
Instrua-se o mandado com cópia da procuração juntada aos autos a fim de cientificar o Oficial de Justiça da qualificação do autor e de seus patronos.
Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. Guarulhos,16/09/2025 -
09/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4008107-98.2025.8.26.0224/SP AUTOR: MIZUO OZEKIADVOGADO(A): NELSON MITIHARU KOGA (OAB SP061226) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança proposta por MIZUO OZEKI em face de JOSE LUCIO ALVES DE LIMA pleiteando liminarmente a decretação do despejo. O pedido merece acolhimento, nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991. Ante a inadimplência do locatário e, estando o contrato de locação desprovido de garantia por ausência de previsão no contrato, de rigor o seu deferimento. Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada, mediante caução no valor equivalente a três meses de aluguel (art. 59, §1º, IX, Lei nº 8.245/1991), devendo a parte autora prestar a referida caução no prazo de 15 dias. Deverá a parte autora ainda, no prazo supra, providenciar o recolhimento da condução do oficial de justiça. 2.
Após, efetuado o depósito da caução e recolhida a diligencia do oficial de justiça, cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do art. 285, do Código de Processo Civil, ou efetuar(em) o pagamento para purgar a mora, mediante depósito judicial, para o qual fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito atualizado.
A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade ao processamento, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado 38001 – contestação ou 7848 contestação com reconvenção. Em ato continuo, deverá o Oficial de Justiça intimar a parte ré para que desocupe o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo forçado, bem como, no mesmo prazo, poderá pagar todo o débito em atraso para suspender o despejo. 3.
Efetivada a intimação e não realizada a desocupação voluntária no prazo de quinze dias, competirá ao advogado da parte autora comunicar ao Juízo acerca do descumprimento da ordem, bem como providenciar o recolhimento da diligência do oficial de justiça para expedição do mandado de reintegração. Com a comunicação, deverá ser expedido novo mandado para reintegração da parte autora na posse do bem, com urgência, ficando desde já autorizada força policial e a ordem de arrombamento, devendo a parte autora contatar o Sr.
Oficial de Justiça a fim de lhe fornecer os meios necessários para o integral cumprimento da ordem. Conste do mandado que, caso o imóvel esteja desocupado, deverá o Sr.
Oficial de Justiça constatar que se encontra livre de pessoas e coisas, imitindo o(a) autor(a) em sua posse, lavrando o respectivo auto. Caso esteja ocupado por coisas, fica autorizado, desde já, a nomeação do autor como depositário dos bens, consignando que não deverá se desfazer dos bens até ulterior deliberação deste Juízo. Fica desde já deferida ordem de arrombamento e reforço policial, se necessários ao cumprimento da diligência, servindo a presente decisão de ofício. Fica autorizado o autor e/ou seus patronos, a acompanhar a diligência do Oficial de Justiça a fim de lhe fornecer os meios necessários para integral cumprimento da ordem, competindo a ele entrar em contato com o Oficial de Justiça e, não o contrário.
Instrua-se o mandado com cópia da procuração juntada aos autos a fim de cientificar o Oficial de Justiça da qualificação do autor e de seus patronos.
Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. Int.
Guarulhos, 05/09/2025 -
08/09/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 09:45
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2025 15:27
Juntada - Registro de pagamento - Guia 77663, Subguia 77170 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 304,35
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05/09/2025 15:15
Link para pagamento - Guia: 77663, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=77170&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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05/09/2025 15:15
Juntada - Guia Gerada - MIZUO OZEKI - Guia 77663 - R$ 304,35
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05/09/2025 15:14
Conclusos para decisão
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05/09/2025 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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