TJSP - 1006423-40.2025.8.26.0597
1ª instância - 03 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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03/09/2025 11:17
Classe retificada de 39 para 31
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03/09/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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03/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006423-40.2025.8.26.0597 - Inventário - Inventário e Partilha - Magdalena Garcia Portapila - - Debora Portapila Cardoso -
Vistos. 1.
Nos autos de inventário ou arrolamento, as custas e despesas processuais devem ser suportadas pelo espólio, e não pelo inventariante e herdeiros, por conseguinte, deve ser aferida a capacidade econômica do monte mor.
Nesse contexto, diante do valor dos bens inventariados, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se e observe-se. 2.
Considerando que o valor dos bens do espólio é inferior a 1.000 salários mínimos, o inventário processar-se-á na forma de Arrolamento de Bens.
Retifique-se a distribuição. 3.
Trata-se de inventário dos bens deixados por Santos Portapila, falecido em 14/09/2020, que deixou viúva e cinco filhos.
Na certidão de óbito consta a premoriência de três filhos. 3.
Cuida-se de ação de inventário, na forma de arrolamento sumário, em virtude do falecimento de SANTOS PORTAPILA, RG 42753934. 4.
Nomeio DEBOTA PORTAPILA CARDOSO, Brasileira, RG 33.179.553-X, CPF *88.***.*59-86, Princesa Isabel, 129, Centro, CEP 14860-000, Barrinha - SP, inventariante, independente de compromisso. 5.
No prazo de 20 (vinte) dias, providencie o(a) inventariante: i) certidão negativa de débitos estaduais e federais em nome do autor da herança; ii) informações acerca da existência de testamento registrado em nome do(a) de cujus, através do acesso ao link http://www.censec.org.br/cadastro/certidaoonline; iii) apresentação das primeiras declarações e do plano de partilha, devendo juntar instrumento de procuração dos demais herdeiros e seus respectivos cônjuges, se o caso, ou fornecer os endereços para fins de citação; iv) esclarecer a inclusão de Roseli no rol de herdeiros; v) certidão negativa de débitos municipais do bem imóvel; vi) certidão de seu valor venal; vii) certidão nascimento/casamento dos herdeiros, certidão de óbito dos filhos falecidos, bem como a eventual existência de herdeiro por representação. 6.
Destaco que não cabe ao juízo do inventário apreciar eventual pedido de isenção de pagamento de ITCMD, por se tratar de atribuição do fisco.
Assim, concedo o prazo de 90 dias para que o inventariante providencie parecer da Fazenda Estadual, no que tange à conferência e lançamento do imposto causa mortis e/ou eventual isenção de tal recolhimento.
Int. - ADV: CELSO OTAVIO BRAGA LOBOSCHI (OAB 102261/SP), CELSO OTAVIO BRAGA LOBOSCHI (OAB 102261/SP) -
02/09/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:32
Recebida a Petição Inicial
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02/09/2025 11:40
Conclusos para despacho
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18/08/2025 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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