TJSP - 1183026-38.2024.8.26.0100
1ª instância - 22 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 04:26
Juntada de Certidão
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1183026-38.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Helio Mota Pimentel -
Vistos. 1- Fls. 174/185: Recebo como emenda à inicial. 2- Trata-se de obrigação de fazer movida por Hélio Motal Pimentel em face de Brasilprev Previdência Privada S/A.
Alega, em síntese, que é contratante de plano de aposentadoria Brasilpev Tradicional, matrícula nº 1293397, cuja reserva formada pelas contribuições é corrigida mensalmente pelo IGP-M/FGV, mais 6% de juros ao ano, durante a vigência do contrato, permitindo realização de aportes esporádicos, alteração do valor de sua contribuição e alteração da idade de saída.
Aduz que a ré lhe informou que não poderia mais exercer seus direitos contratuais, tais como a realização de novos aportes, o aumento de sua contribuição mensal, além da alteração da data de saída do plano.
Requer, em sede de tutela, que a ré seja obrigada a cumprir o contrato firmado entre as partes, a fim de que possa realizar aportes esporádicos, alterar o valor de sua contribuição, alterar a data de saída do seu plano e demais faculdades previstas no pactuado.
Junta documentos (fls. 20/169).
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, será concedida a tutela de urgência quando presentes os elementos da probabilidade do direito e do perigo ou risco ao resultado útil do processo, bem como quando a concessão medida não trouxer irreversíveis danos à parte requerida Vislumbram-se, ao menos em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado pelo autor e o perigo da demora.
A realização de contribuições esporádicas, a alteração do valor das contribuições e a alteração da idade de saída são faculdades previstas expressamente no contrato (notas explicativas de fls. 37/38; e itens 3.3 e 3.4 do regulamento, fl. 27), não constituindo, em princípio, aquisição de novo benefício, mas apenas acréscimo já previsto no plano.
A negativa juntada à fl. 34, por sua vez, indica alteração unilateral do contrato.
O impedimento imposto pela ré poderá prejudicar o autor, na medida em que ele perde a oportunidade de efetivar aportes mais significativos, o que, evidentemente, afetará o valor do seu benefício a ser recebido futuramente.
Além do mais, a medida é plenamente reversível, pois, em caso de modificação desta decisão, os valores poderão ser excluídos do benefício.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à ré que permita ao autor exercer suas faculdades contratuais, tais como realizar aportes esporádicos, alterar o valor de sua contribuição e alterar a idade de saída de seu plano, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite inicial de R$ 75.000,00, em caso de descumprimento.
Vale a presente decisão como ofício a ser encaminhado diretamente pelo autor à ré, comprovando o protocolo em cinco dias. 3- Diante das especificidades da causa, considerando a ausência, por ora, de estrutura deste Tribunal de Justiça para realização de audiências de conciliação compatíveis com o volume de demandas diariamente distribuídas, com inegável prejuízo ao direito fundamental à duração razoável do processo, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, artigo 139, inciso VI e Enunciado nº 35 da ENFAM), ressalvando-se a inexistência de nulidade quando não haja prejuízo. 4- Cite-se e intime-se a ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por carta, com A.R.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do "Codex".
Int. - ADV: HANNAH KRUGER RODOR FONTANA (OAB 508802/SP) -
27/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:23
Expedição de Carta.
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27/08/2025 11:23
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/07/2025 17:02
Conclusos para decisão
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17/12/2024 10:57
Conclusos para despacho
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16/12/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 11:41
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2024 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 12:23
Conclusos para decisão
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15/11/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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