TJSP - 4013225-42.2025.8.26.0002
1ª instância - 03 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:17
Juntada de Petição
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02/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 16:44
Juntada - Registro de pagamento - Guia 56527, Subguia 55994 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 111,06
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01/09/2025 16:43
Juntada - Registro de pagamento - Guia 56519, Subguia 55986 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 547,56
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01/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4013225-42.2025.8.26.0002/SP AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SP319501)ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SP321751)ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SP326454) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Retiro a tarja de segredo de justiça, que não se justifica fora das hipóteses previstas pelo art. 189 do Código de Processo Civil.
A cédula de crédito bancário é título de crédito, passível de transmissão por endosso e expressamente subordinada às normas do direito cambiário (arts. 26 e 29, §1º da Lei nº 10.931/2004).
Portanto, considerado o princípio da cartularidade, é obrigatório, para exigência do crédito nela contido, que se apresente a cédula em forma original, ainda que buscada a satisfação do crédito por via indireta, mediante a realização de garantia, como no caso.
A prova da detenção do título, circulável, é necessária à certificação da qualidade de credor e a resguardar o devedor de indevido pagamento, a quem não seja legitimado a recebê-lo.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1.
Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial".
Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes.
Precedentes. 2.
Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe.
Precedentes. 3.
Recurso especial desprovido.(STJ, REsp 1.277.394, Quarta Turma, Min.
Marco Buzzi, DJe 28.3.2016) Assim, no prazo de quinze dias, a autora deverá apresentar em cartório a cédula de crédito bancário em que fundada a pretensão para que nela seja lançada anotação de sua vinculação ao processo. No mesmo prazo, a autora deverá comprovar o pagamento da taxa judiciária e da despesa de condução do oficial de justiça.
Feito isso, expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, deferida liminarmente a medida diante da comprovação da mora da parte ré (art. 3º, caput do Decreto-lei n. 911/1969).
Cientifique-se a parte ré de que a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidadas no patrimônio da autora cinco dias após a apreensão e de que, naquele mesmo prazo, ela poderá reaver o bem, livre do ônus da alienação fiduciária, pagando a integralidade da dívida, segundo os valores informados na petição inicial (art. 3º, §§1° e 2° do Decreto-lei n. 911).
Cientifique-se-a, outrossim, de que ela poderá apresentar contestação no prazo de quinze dias contado da apreensão do bem, e assim ainda que tenha optado pelo pagamento da dívida, caso entenda ter feito pagamento maior do que o devido e pretenda restituição (art. 3º, §§3º e 4º do Decreto-lei n. 911).
Quando expedido o mandado de busca e apreensão, deverá ser comandado o bloqueio do veículo por meio do sistema Renajud, contanto que paga a despesa relativa a isso. Acaso passado em branco o prazo para cumprimento do que determinado à autora, tornem os autos conclusos para extinção do processo.
Int. -
29/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito - Complementar ao evento nº 7
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29/08/2025 14:39
Decisão interlocutória
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29/08/2025 13:46
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:59
Link para pagamento - Guia: 56527, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=55994&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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29/08/2025 11:59
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 56527 - R$ 111,06
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29/08/2025 11:58
Link para pagamento - Guia: 56519, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=55986&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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29/08/2025 11:58
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 56519 - R$ 547,56
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29/08/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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