TJSP - 4008159-94.2025.8.26.0224
1ª instância - 12 Vara Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4008159-94.2025.8.26.0224/SP AUTOR: ROBERTO HIDEO YAMAUCHIADVOGADO(A): WESLEY FRANCISCO OLIVEIRA (OAB SP465923) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Apresente a parte autora um comprovante atualizado de residência; 2) Retifique o requerente o valor atribuído à causa, visto que a presente ação visa uma indenização por danos materiais e morais e, nos pedidos elencados na inicial (às fls. 8/10), há apenas a atribuição de valores que correspondem aos danos morais alegados pelo requerente.
Deve assim o autor de início também atribuir um valor referente aos danos materiais sofridos que indicou no decorrer da inicial e que também almeja buscar com essa ação. 3) Como se sabe, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal).
Sem prejuízo, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos; a contratação de advogado particular, com a dispensa da atuação da Defensoria Pública. Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência.
Para tanto, no prazo de 15 dias, deverá informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; e b) relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses; e c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção sem resolução de mérito (art. 485, I c/c IV, do CPC), independentemente de nova intimação. A correta classificação das petições disparam andamentos automáticos e reduz o tempo para triagem dos processos, agilizando a tramitação do processo. A classe apropriada é emenda à inicial.
Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento.
Int.
Guarulhos, 08/09/2025 -
08/09/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 10:28
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2025 17:21
Conclusos para decisão
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05/09/2025 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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