TJSP - 1003381-70.2025.8.26.0568
1ª instância - 03 Civel de Sao Joao da Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:29
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 16:46
Evoluída a classe de 12154 para 40
-
03/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003381-70.2025.8.26.0568 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Paulo Celso Martimbianco -
Vistos.
Trata-se de ação monitória visando ao recebimento do valor de R$9.000,00, representado pelo cheque n. 000180, série ANY, C2 - 8.
Complementadas as custas - fls. 19/22.
DA DECISÃO/MANDADO Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
IV - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, arts. 10 e 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
V - DA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), ficando o(a)(s) mesmo(a)(s) advertido(a)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação ou para apresentar embargos, sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial (§2º do art. 701, do CPC).
No caso de cumprimento da obrigação, arbitro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ficando o(a) requerido(a) isento(a) do pagamento das custas processuais.
Havendo pedido de justiça gratuita pelo(a)(s) requerido(a)(s), para a sua apreciação, informe(m) o(a)(s) demandado(a)(s) seus rendimentos mensais, comprovando-se, bem como traga(m) aos autos cópia da última declaração de renda e das contas de energia elétrica e de água, no prazo para a contestação, sob pena de indeferimento.
Deverá apresentar, em relação à movimentação bancária: I) certidão do Bacen indicando suas contas bancárias (cadastro de clientes do sistema financeiro ou CSS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen); e II) histórico completo do último ano das contas bancárias indicadas no CSS (nesse sentido: TJSP, Apelação Cível n. 1006917-60.2023.8.26.0568, Relator: Luiz Antonio Costa, Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado, J. 19.08.2024).
Com a juntada da declaração de renda e das movimentações bancárias aos autos, decreto o sigilo do feito, devendo a Serventia providenciar as anotações necessárias.
Deverá a Serventia certificar eventual descumprimento (ainda que parcial) do supra determinado.
VI- INFRUTÍFERA A CITAÇÃO Infrutífera a citação e requerida pesquisas para localização de endereço, bem como recolhidas as taxas necessárias, desde já ficam deferidas as pesquisas de endereço junto ao SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL (é necessário que se informe o nome da mãe e o número do título de eleitor do requerido, ou o nome da mãe e a data de nascimento do requerido), sem necessidade de nova conclusão.
Realizadas as pesquisas, providencie a Serventia a citação.
Se novamente, infrutífera a citação, e, certificado nos autos o esgotamento das diligências nos endereços constantes das pesquisas, e, requerido pelo(a) autor(a) a citação por edital, fica a mesma DEFERIDA, providenciando o(a) requerente a minuta do edital, se possível, via e-mail [email protected], no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação do(a)(s) requerido(a)(s), oficie-se à O.A.B. para indicação de curador(a) especial, que deverá ser intimado a apresentar a defesa no prazo legal.
Apresentada a defesa, intime-se o(a) autor(a) para réplica, tornando-me conclusos para decisão saneadora ou, se o caso, julgamento antecipado de mérito.
Intime-se. - ADV: RENATO CORULLI FILHO (OAB 145519/SP) -
02/09/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000062-74.2024.8.26.0624
Leonardo Augusto Vieira
Alipay Brasil Meios de Pagamento LTDA
Advogado: Luiz Roberto Miranda de Camargo Barros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/01/2024 15:46
Processo nº 1024742-87.2024.8.26.0016
Simone de Oliveira Brossi
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Douglas dos Santos Marques
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2024 00:02
Processo nº 0006999-36.2002.8.26.0539
Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Ri...
Aser Luiz de Souza Campos
Advogado: Rogerio Scucuglia Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/08/2015 14:51
Processo nº 1000743-09.2024.8.26.0533
Robson Wagner Marineli
Milton Kilner Chagas Pio
Advogado: Ticius Godoy
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/02/2024 14:01
Processo nº 4004035-52.2025.8.26.0100
Dabul e Reis Lobo Sociedade de Advogados
Maria Aparecida Rodrigues Cintra
Advogado: Gustavo Dabul e Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/07/2025 14:27